TJSP - 0012076-05.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012076-05.2023.8.26.0405 (processo principal 1011952-10.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Viação Osasco Ltda. - Leonardo Bruno Gonçalves - Diante da ausência de recolhimento das custas pela parte Sucumbente, cumpra a Serventia, nos termos da determinação retro, procedendo com a inscrição na Dívida Ativa.
Após, arquive-se com as baixas devidas.
Int. - ADV: SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP), RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), ALDO DOS SANTOS (OAB 180832/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:21
Decisão Determinação
-
26/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 17:16
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 06:09
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/02/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 07:02
Certidão Juntada
-
17/02/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 14:43
Carta de Intimação Expedida
-
27/10/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/09/2024 08:01
Certidão Juntada
-
30/08/2024 17:39
Carta de Intimação Expedida
-
28/08/2024 19:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/08/2024 19:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:17
Reativação do Processo
-
06/03/2024 18:02
Embargos de Declaração Juntados
-
29/02/2024 12:44
Arquivado Provisoriamente
-
29/02/2024 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 12:16
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:21
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/02/2024 18:45
Petição Juntada
-
01/02/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:14
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:44
Remetido ao DJE
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13/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:36
Petição Juntada
-
30/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:28
Petição Juntada
-
26/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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18/09/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:57
Remetido ao DJE
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14/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 14:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldo dos Santos (OAB 180832/SP), Rafael Aparecido Rocha (OAB 212654/SP), Sidnei Antonio Propp Luz Costa (OAB 450136/SP) Processo 0012076-05.2023.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Viação Osasco Ltda. - Exectdo: Leonardo Bruno Gonçalves - Ciência às partes da criação do presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença (processo 0012076-05.2023.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.
Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 7.174,61 (válido para 01/08/2023), que deverá ser devidamente atualizado.
Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%.
Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 caput e §1º do CPC).
No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo.
Int. -
25/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:58
Evoluída a Classe
-
24/08/2023 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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