TJSP - 1037238-43.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/11/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Leandro de Lima (OAB 193611/SP) Processo 1037238-43.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Djalma Dias de Sa -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Anote-se a prioridade na tramitação.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por DJALMA DIAS DE SÁ contra BANCO BRADESCO S/A através do qual visa, em suma, a declaração da inexistência de débito junto aos requeridos.
Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Insurge-se o autor contra contrato de empréstimo realizado em sua conta, no valor de R$ 22.925,77 (vinte e dois mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser paga em 72 parcelas de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), cada.
Assevera que dito empréstimo ocorreu de forma fraudulenta e que os descontos das parcelas em seu benefício não podem prevalecer.
Em sede de tutela antecipada requereu "a imediata SUSPENSÃO dos descontos indevidamente efetuados na conta bancária do autor, na agência 1407 conta corrente 0061368-1, do banco réu, inerente ao empréstimo objeto deste feito, valor este que é de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) por mês, totalizando um empréstimo pessoal proveniente de fraude, no valor de R$ 22.925,77".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pela requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão de descontos de parcelas decorrente de contrato que alega desconhecer.
Argumenta, de modo genérico, que trata-se de empréstimo realizado sem o seu consentimento e conhecimento, não havendo como concluir, num juízo de cognição sumária, que a autora tenha sido vítima de fraude/golpe ou, quanto à má prestação de serviços, pelo requerido.
Também cumpre consignar, por fim, que a oitiva da parte contrária se mostra imprescindível.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Tutela de urgência Pretensão à suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado do benefício previdenciário do agravante Alegação de fraude - Insurgência - Impossibilidade - Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida Inexistência de elementos probatórios que permitam acolher os argumentos do agravante Extrato de empréstimo previdenciário demonstra a existência de inúmeros contratos firmados com o agravado e outras instituições bancárias Necessária a instauração do contraditório precedente - decisão mantida recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031290-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Suspensão dos descontos do benefício previdenciário da agravante para pagamento do cartão de crédito consignado Indeferimento Decisão mantida Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020149-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE IMPOSIÇÃO ÀS RÉS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO CELEBRADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A AUTORA, COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER VALOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito afirmado.
No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que o pedido poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção.(TJ-SP 20202474120188260000 SP 2020247-41.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018) (grifei) Também ausente o periculum in mora.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, a necessidade da suspensão das cobranças que a autora ora impugna.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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