TJSP - 1006135-91.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 03:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:58
Ato ordinatório
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:51
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
03/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:31
Ato ordinatório
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:27
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:31
Ato ordinatório
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório
-
28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:23
Ato ordinatório
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:07
Ato ordinatório
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:57
Ato ordinatório
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:12
Ato ordinatório
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1006135-91.2023.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial (fls. 51/53), bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes (fls. 54/57), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004); Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Decorrido prazo supra, diga o autor (sobre a revelia; sobre a contestação; sobre a reconvenção); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Oportunamente, caso reste infrutífera a busca e apreensão, fica deferida a inclusão do bloqueio do veiculo (circulação) via Renajud, mediante prévio recolhimento da taxa FEDTJ, conforme requerido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento do mandado, com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Int. -
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:26
Ato ordinatório
-
24/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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