TJSP - 0011078-13.2014.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
14/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 04:56
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 21:07
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 13:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2024 15:18
Petição Juntada
-
26/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 20:45
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
25/07/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 22:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2024 22:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:25
Petição Juntada
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01/02/2024 19:38
Pedido de Habilitação Juntado
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22/11/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 03:30
Remetido ao DJE
-
18/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:18
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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20/09/2023 15:07
Petição Juntada
-
12/09/2023 11:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB 113570/SP), Sonia Romao da Cunha (OAB 89202/SP), Eduardo Melman Katz (OAB 311576/SP) Processo 0011078-13.2014.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda do Estado de São Paulo - Exectdo: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO -
Vistos.
Trata-se depedido de substituição da garantia prestada (carta de fiança) por apólice de seguro garantia.
Instado a se manifestar, o exequente concordou desde que a apólice tenha vigência por prazo indeterminado.
E razão lhe assiste.
Em que pese a idoneidade em tese do seguro-garantia para assegurar o adimplemento da obrigação fiscal, no caso em apreço a existência de prazo determinado na apólice inviabiliza sua aceitação.
Vê-se que a apólice apresentada (fls. 163/184) tem início da vigência em 10/12/2020 e término em 10/12/2025.
Assim, não consubstancia caução idônea para acautelar o juízo.
Nesse sentido, aliás, o entendimento sedimentado na E.
Corte Especial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência doCPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais o Juízo de 1º Grau, considerando impossível a aceitação, em Juízo, de seguro garantia com prazo de vigência determinado, e ser inaplicável, aos demais entes federativos, a Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional que admitiu o seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.267, IV, doCPC/73.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para anular a sentença, por entender que, com relação ao prazo de vigência da apólice de seguro, se a parte interessada deixar de renovar o seguro garantia ou não oferecer nova garantia, a Fazenda Pública Municipal poderá requerer outros atos constritivos.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente indicou contrariedade aos arts.514, II, doCPC/73 e16,§ 1º, da Lei6.830/80, sustentando, de um lado, a inadmissibilidade da Apelação, ao argumento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos da sentença, e de outro lado, a impossibilidade de aceitação, como garantia do Juízo, de seguro garantia com prazo de validade determinado.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Nesse sentido: STJ,REsp 1.022.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2008;AgRg no REsp 1.216.345/SP, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012;REsp 1.634.473/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 25/04/2017;AgInt no REsp 1.684.437/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2020;AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
FIANÇA BANCÁRIA.
SEGURO-FIANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DETERMINADO.
IMPRESTABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART.1.021,§ 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se oCódigo de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No entanto, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.
III.
A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021,§ 4º, doCódigo de Processo Civil de 2015em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.874.712/MG, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020).
TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
SEGURO FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.535DOCPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial.
Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017).
Destaco, ainda, recente julgado deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU SEGURO GARANTIA E INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO COM A ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO - (I) APÓLICE QUE APRESENTA PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO MEIO INIDÔNEO PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO - VIGÊNCIA DO SEGURO CUJO PRAZO DEVE SER INDETERMINADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (II) OFERECIMENTO DO SEGURO GARANTIA QUE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 151 DO CTN - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de instrumento 2233566-53.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Amaro Thomé, j. 09/01/2023).
Ademais, além do fato de que o valor do seguro deve espelhar o valor do débito devidamente corrigido e com previsão de atualização, acrescido, ainda, de 30% do valor do débito corrigido, a execução já se encontra garantida pela carta de fiança de fl.101, cuja vigência possui prazo indeterminado.
Ante o exposto, rechaço a garantia ofertada.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 08:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:57
Petição Juntada
-
29/06/2023 10:54
Petição Juntada
-
29/06/2023 10:53
Documento Juntado
-
18/05/2023 18:55
Petição Juntada
-
17/10/2022 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
13/09/2022 16:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/09/2022 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 10:46
Remetido ao DJE
-
10/09/2022 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2022 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 14:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/09/2021 15:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/11/2020 14:16
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/11/2020 14:16
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 14:16
Processo Materializado
-
28/11/2020 14:16
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 14:16
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 14:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/10/2019 15:00
Petição Juntada
-
02/09/2019 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 12:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2019 11:59
Decisão
-
01/08/2017 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/07/2017 12:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/05/2017 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2017 14:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 14:51
Petição Juntada
-
17/08/2015 15:26
Mandado Expedido
-
18/03/2015 13:50
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/04/2014 16:01
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2014 13:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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