TJSP - 1002753-31.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:18
Homologada a Transação
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14/12/2023 17:00
Conciliação frutífera
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11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2023 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/10/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/10/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/10/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Machado Maia (OAB 89155/SP) Processo 1002753-31.2023.8.26.0575 - Monitória - Reqte: Silvio Luis Minardi Minussi -
Vistos.
Afirmado pelo(a) autor(a), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(a) réu(ré) o pagamento de quantia em dinheiro (artigo700,I, doNCPC), que, nos termos do artigo701doNCPC, reputa-se evidente (fls.10), defiro o pedido formulado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão deconciliação virtual, através da ferramenta MicrosoftTeams.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração inicial do(a) conciliador(a) conforme parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração.
O pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a) deverá ser realizado na própria sessão de conciliação.
A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais (50% para cada parte).
Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como:a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento;b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício edocumentação contábil e fiscal hábildo último exercício.
Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurada a gratuidade da conciliação.
Para viabilizar a participação na audiência na forma virtual as partes e respectivos advogados deverão informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), os seus endereços de e-mail, devendo ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) munido de câmera e microfone para captação da imagem e áudio e com conexão estável com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, ocasião em que deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Frisa-se que a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no equipamento de hardware, devendo as partes e seus advogados ingressar no dia e horário designado através do link que será enviado nos e-mails fornecidos.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando os participantes cientes que somente restará concluída sua participação quando forem devidamente liberados.
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas nos e-mails fornecidos.
Feitas tais observações, após a designação da audiência pelo CEJUSC, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJE, da data designada e para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, os endereços de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
CITE-SE o(a) requerido(a)para os atos e termos da presente ação, com as cautelas de praxe, INTIMANDO-O(A) da audiência designada e para informar por meio de advogado(a) constituído(a), via peticionamento eletrônico, ou através docorreio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), caso não tenha defensor(a) constituído(a), o(s) endereço(s) de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, caberá a este indagar ao(à) requerido(a) no momento da diligência acerca do seu endereço de e-mail para realização da sessão de conciliação virtual, certificando-se.
Caso as partes não disponham de meios para participar da audiência de forma virtual, ficam intimadas a comparecer pessoalmente na data e horário agendados perante o CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça dos Três Poderes, nº 3 Centro, nas dependências do Fórum, onde haverá disponibilização de meios técnicos e reservados para realização da audiência na forma mista.
A audiência não será realizada: I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II quando não se admitir a autocomposição.
O(A) autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse da autocomposição, e o(a) réu(ré) deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência, virtual ou mista, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Vale lembrar que osarts. 5º e 6º do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Não por outro motivo o art.77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária.
O(A) réu(ré) poderá opor embargos no prazo de 15 dias úteis contados: a) da data da audiência supra, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição;b)do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) réu(ré) - artigo 701, caput, do NCPC, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, do NCPC) Fica o(a) requerido(a) ciente de que: a) cumprindo o mandado no prazo assinado (15 dias úteis), ficará isento de custas processuais (artigo 701, § 1º, NCPC); b) havendo oposição de embargos com alegação de excesso, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (caso seja seu único fundamento) ou, havendo outras matérias, sem exame do excesso alegado (artigo 702, §§ 2º e 3º, do NCPC); c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 701, § 5º e artigo 916, ambos do NCPC).
Se o(a) réu(ré) nãocontestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (artigo 344 do CPC).
Int. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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