TJSP - 1002772-37.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2024 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2024 04:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 16:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/12/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 12:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Pereira da Costa (OAB 202311/MG) Processo 1002772-37.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayara Valverde Paina Parra -
Vistos.
A Declaração do Imposto de Renda da parte autora (págs. 55/75) aponta a existência de rendimentos sobre os quais houve incidência de IRPF, com isso, apurou-se saldo de imposto a pagar.
Conforme precedentes do E.
TJSP a faixa de isenção do imposto de renda é parâmetro válido para aferição da pobreza, pois o contribuinte classificado como isento goza do benefício exatamente porque a lei tributária entende que os rendimentos são diminutos.
Não sendo possível considerá-lo(a) pobre à luz da lei tributária, seria um contrassenso admitir sua pobreza perante o artigo 98 do NCPC pois a capacidade contributiva é manifesta.
Neste sentido: Agravo de instrumento pedido de justiça gratuita declaração de pobreza insuficiente.
Holerites comprovam que os agravantes estão acima do limite de isenção do imposto de renda retido na fonte.
Decisão mantida. recurso não provido.(tj-sp - ai: 20098153620138260000 SP 2009815 - 36. 2013. 8. 26. 0000, relator: José Luiz Germano, data de julgamento: 20/01/2014, 2ª Câmara de Direito Público, data de publicação: 05/02/2014) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária.
Pessoa física. garantia constitucional de gratuidade processual aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
Presunção relativa emanada de simples declaração de pobreza.
Elidida a presunção quando a parte auferir rendimentos brutos em valor superior aqueles constantes na tabela de isenção de imposto de renda na fonte que é de R$ 1.499,15.
Decisão mantida. recurso improvido. (agravo de instrumento nº 0437923 - 49. 2012. 8. 26.0000, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 09.11.2010).
Outrossim, se obteve a efetiva contratação de valores através de empréstimos bancários é porque possui garantias e movimentação financeira suficientes à resguardar as referidas operações.
Ademais, consta evolução patrimonial (pág. 75) superior a 50% (cinquenta por cento) de um ano para o outro.
Neste contexto, conjunto patrimonial apurado, por certo, indica a capacidade da parte de suportar as custas do processo.
Ainda, verifica-se que a parte autora constituiu advogado, fato que sugere que não se submeteu ou não foi aprovado no procedimento de triagem da OAB local destinado à nomeação de advogados aos litigantes reconhecidamente pobres que demandam neste Juízo.
Como se sabe, o benefício da gratuidade não é amplo, nem irrestrito.
Ao contrário, a gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). (Agravo de Instrumento nº 2152660 - 52. 2017 .8. 26. 0000 j. 18.10.2017, v.u.).
Insta observar, ainda, que, nos termos do artigo 2º da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, presume-se necessitada a pessoa que, cumulativamente, auferir renda familiar mensal não superiora três salários mínimos; não ser proprietária, titular, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores não ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP'S; e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Ora, se necessário o preenchimento de todos esses requisitos para o réu ser considerado hipossuficiente, a fim de ser assistido pela Defensoria Pública, ilógico seria que pudesse usufruir das benesses da Justiça Gratuita sem que comprovasse, de modo claro, fazer jus ao benefício.
Assim, fica afastada qualquer possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, lastreada, sobretudo, na documentação anexada aos autos, a qual claramente contraditória com os rendimentos patrimônio listado.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado.
Em razão disso, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Intime-se. -
25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Pereira da Costa (OAB 202311/MG) Processo 1002772-37.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayara Valverde Paina Parra -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. e) informar a existência de bens móveis e imóveis, podendo, se necessário, o Juízo em cooperação determinar a pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e outros a fim de se apurar a situação econômica do autores.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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