TJSP - 1000841-46.2023.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Mariana Martins Ferreira de Paula Costa Miranda (OAB 288820/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1000841-46.2023.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tercílio de Souza Regonha - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a realização e perícia contábil.
Ocorre que, a prova pericial é inadmissível na esfera do JEC por não coadunar com seus princípios norteadores de simplicidade, economia processual e celeridade.
Dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Dispõe também o Enunciado 6 do FOJESP: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito por incompetência deste Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, com base no inciso II, art. 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Comandos Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 4- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9 - Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
P.
I.
C. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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