TJSP - 1003368-68.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:19
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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14/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:05
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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05/03/2025 17:10
Petição Juntada
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25/04/2024 09:44
Arquivado Provisoriamente
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25/04/2024 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/02/2024 11:03
Ato ordinatório
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02/02/2024 17:00
Petição Juntada
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24/01/2024 04:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/12/2023 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2023 09:45
Documento Juntado
-
28/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
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24/11/2023 16:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:21
Petição Juntada
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09/11/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 12:08
Remetido ao DJE
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08/11/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 15:44
Contestação Juntada
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31/10/2023 16:22
Petição Juntada
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12/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 11:14
Mandado de Citação Expedido
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11/10/2023 10:36
Remetido ao DJE
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11/10/2023 09:52
Ato ordinatório
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09/10/2023 20:24
Petição Juntada
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05/10/2023 11:39
Petição Juntada
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18/09/2023 15:04
Petição Juntada
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01/09/2023 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB 99566/SP) Processo 1003368-68.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Valentim -
Vistos.
Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré.
Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7.
Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso).
Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito, o Dr.
Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 15 dias.
Designo o dia 29 de setembro de 2023, às 11h00min para a realização da perícia.
Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP.
Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O Sr.
Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00.
Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos.
Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais.
Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
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24/08/2023 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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