TJSP - 0015935-26.2022.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Italo Rogerio Bresqui (OAB 337273/SP), Gilberto Fernandes Brito Junior (OAB 334191/SP) Processo 0015935-26.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Érica Fernandes Rodrigues - Exectdo: Devanir Cristóvão Celestino M.E. - 1.
A exequente requereu a realização de bloqueio de valor em nome da cônjuge do executado.
No entanto, a penhora não pode extrapolar os limites da responsabilidade patrimonial de quem esteja efetivamente sendo executado.
Por isso, indefiro o pedido, pois a cônjuge do executado não faz parte da relação processual, não estando inserida no polo passivo da execução.
Ademais, os documentos juntados a fls. 52/53 revelam que a empresa da cônjuge do executado é uma pessoa jurídica do tipo limitada unipessoal.
Esse tipo de sociedade promove a separação patrimonial entre o patrimônio da sociedade (pessoa jurídica) e o patrimônio pessoal do sócio (pessoa física), por isso os bens pessoais do sócio não responderão pelas dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa. 2.
O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente (fls. 54/55).
Como o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu empreendimento, sendo responsável pelos atos de seu estabelecimento comercial, decorrendo desta responsabilidade a possibilidade de seus próprios bens pessoais responderem nos processos administrativos e judiciais.
Não será o caso de redirecionamento do processo, já que seus patrimônios se confundem.
Por isso, defiro o pedido relacionado ao executado.
Diante do exposto, para realização da diligência solicitada na petição de fls. 24/25, concedo à exequente o prazo de 15 dias para que providencie a comprovação do recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, e com observância aos valores estabelecidos no Provimento CSM nº 2.684/2023.
Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 17:32
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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