TJSP - 1002243-10.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 14:17
Expedição de documento
-
06/02/2025 13:31
Transitado em Julgado
-
05/12/2024 09:40
Expedição de documento
-
05/12/2024 00:02
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 17:07
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
03/12/2024 15:00
Conclusos
-
04/10/2024 10:21
Conclusos
-
03/10/2024 11:11
Petição Juntada
-
24/09/2024 21:06
Publicação
-
24/09/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:03
Conclusos
-
14/08/2024 16:55
Conclusos
-
10/08/2024 10:00
Petição Juntada
-
07/08/2024 22:07
Publicação
-
07/08/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 16:24
Ato ordinatório
-
06/08/2024 16:21
Documento Juntado
-
06/08/2024 16:20
Documento Juntado
-
06/08/2024 16:18
Expedição de documento
-
17/04/2024 23:30
Ato ordinatório
-
06/02/2024 03:09
Publicação
-
05/02/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:56
Conclusos
-
04/12/2023 21:02
Conclusos
-
25/11/2023 03:11
Ato ordinatório
-
18/10/2023 11:01
Petição Juntada
-
10/10/2023 10:07
Mandado devolvido
-
10/10/2023 10:07
Documento Juntado
-
10/10/2023 01:12
Publicação
-
09/10/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 10:09
Ato ordinatório
-
29/09/2023 18:50
Petição Juntada
-
25/08/2023 15:39
Expedição de documento
-
24/08/2023 01:08
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Silva Cancilliero (OAB 290005/SP) Processo 1002243-10.2023.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Pereira da Silva - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não havendo pagamento, nem seja garantido o Juízo, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Bacen-Jud (art. 854 do Código de Processo Civil), ficando autorizada desde já a transferência para depósito judicial.
Ato contínuo, independentemente da lavratura de termo, intime-se da penhora o executado, para oferecimento de embargos no prazo legal.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, proceda-se ao arresto, também via Bacen-Jud, do valor necessário para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:24
Conclusos
-
21/08/2023 15:27
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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