TJSP - 0004680-50.2022.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:39
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:15
Autos no Prazo
-
03/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:50
Suspensão
-
01/10/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 15:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
28/03/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 21:29
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
27/03/2024 21:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
27/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:35
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 0004680-50.2022.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Nilza de Lima Nascimento, Romilda Maria da Silva, Rosana de Fatima Franco -
Vistos.
Instada a manifestar-se sobre a decisão de fls. 150 e 153, por intermédio de intimação ao seu procurador (fls. 152 e 155), e por correspondência, cujo comprovante de recebimento retornou positivo (fls. 159), a exequente quedou-se inerte (conforme certidão supra).
Forçosa, pois, a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Digno de nota, por relevante, que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
A respeito, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95)". (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ed.
Saraiva, 9a Edição, 2007).
Pelas considerações formuladas e patente o abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.I.
Arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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