TJSP - 1030599-96.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
18/04/2025 22:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Juntados
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03/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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27/02/2025 17:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2024 10:14
Conclusos para Sentença
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10/07/2024 18:02
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2024 10:06
Petição Juntada
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05/04/2024 02:19
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 20:57
Conclusos para decisão
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22/11/2023 23:01
Petição Juntada
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14/11/2023 21:51
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
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20/10/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 22:23
Contestação Juntada
-
01/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 13:39
Guia Juntada
-
31/08/2023 13:39
Petição Juntada
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31/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:59
Pedido de Habilitação Juntado
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30/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julia Lescova Inojosa (OAB 429061/SP) Processo 1030599-96.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Hestella Silva Mendes -
Vistos. 1.
Deve a autora recolher a complementação das custas processuais iniciais, no valor de R$ 35,00, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2.
A tutela de urgência deve ser indeferida, visto que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano.
De fato, verifica-se que a ré se dispôs a devolver o valor pago pelas passagens promocionais com acréscimo de 150% do CDI, através de vouchers que podem ser utilizados para emissão de novas passagens aéreas.
Logo, em uma primeira análise, não se vislumbrando evidente prejuízo ao consumidor, não há como obrigar a ré emitir as passagens que foram canceladas.
Aliás, como é cediço, eventual impossibilidade de emissão de novas passagens pode se resolver através de perdas e danos.
Não bastasse isso, em sendo satisfativa a tutela pretendida, indispensável a prévia oitiva da parte adversa, com garantia do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Exclua-se a anotação de urgência. 3.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4.
Cumprido o item 1, cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC). 5.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 12:27
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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26/08/2023 01:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:52
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 14:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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