TJSP - 1102252-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 19:53
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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16/05/2025 19:15
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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16/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 07:52
AR Positivo Juntado
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31/01/2025 07:39
Certidão Juntada
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30/01/2025 17:55
Carta de Intimação Expedida
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30/01/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 14:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/01/2025 09:31
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
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29/11/2024 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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03/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:03
Decurso de Prazo
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29/08/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
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27/08/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:37
Petição Juntada
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26/06/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:03
Remetido ao DJE
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24/06/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:36
Remetido ao DJE
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09/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:43
Petição Juntada
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04/04/2024 09:21
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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13/03/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
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11/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
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09/12/2023 18:49
Documento Juntado
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28/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 09:32
Remetido ao DJE
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24/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:10
Documento Juntado
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25/10/2023 13:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
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19/09/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:57
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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17/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:22
Documento Juntado
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15/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 13:35
Remetido ao DJE
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14/09/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:07
Petição Juntada
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25/08/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Voltolini (OAB 305233/SP) Processo 1102252-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Maria dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 48/65: recebo a emenda à inicial com a juntada de documentos e alteração do valor da causa para R$ 48.927,60.
Anotado. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Ainda que devidamente para juntar os demais documentos para melhor aferição do pedido, como cópia das declarações de IRF e extrato bancários, sem qualquer providência da autora, os holerites de fls. 50/51 demonstram que ela percebe remuneração bem acima de três salários mínimos, média adotada pela Defensoria Pública.
E a corroborar, a autora contratou advogado particular para a defesa de seus interesses que, por cento, não trabalha graciosamente, o que confirma a capacidade econômica do requerente de arcar com as judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 3.
Fica a parte autora intimada a emendar à inicial para recolher as custas iniciais e a despesa de citação, esta em conformidade com o Anexo III do Provimento 2.711/2023 (publicado no DJE de 14.08.2023, página 26/27), que em processo digital corresponde a R$ 31,35 para cada endereço e pessoa a ser citada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 4.
Após, tornem para exame do pedido de tutela de urgência. 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
24/08/2023 01:16
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:30
Emenda à Inicial Juntada
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03/08/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
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01/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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