TJSP - 1002638-46.2023.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2024 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Galvao dos Santos (OAB 117423/SP) Processo 1002638-46.2023.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vilson Soares -
Vistos.
Vilson Soares, ajuizou ação que denominou "ação declaratória de existência de relação jurídica para fornecimento de me-dicamentos, cumulada com pedido de antecipação da tutela jurisdicional contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Recebo a emenda de página 19 e documentos de páginas 20, devendo a serventia proceder às retificações necessárias com relação ao valor da causa, alterando-a para R$ 2.594,28.
Alega a parte autora que é portadora de CID 10 I 4 (outras dores abdominais e as não especificadas).
Disse que necessita dos seguintes medicamentos para o seu tratamento: LIXIANA (Edoxabana) 30 MG, (1 comp v.o. ao dia) 30 comprimido ao mês, conforme descritos na exordial, informando que a medicação referida é de alto custo e deles necessita para manter seu tratamento e a doença sob controle.
Decido. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 71, do Estatuto do Idoso.
Anote-se. 2.
A Constituição Federal preconiza, em seus artigos 6º e 196 e seguintes, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A saúde é dever do Estado em todas as suas esferas, competindo-lhe a sua adequada prestação à coletividade, inclusive mediante assistência farmacêutica, conforme decorre dos arts. 6º, I, d, 7º, II e 9º, III, da Lei nº 8.080/90.
Além disso, a responsabilidade dos entes federativos, nesse aspecto, é solidária.
No caso dos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se acha consubstanciada em prova inequívoca, consistente na declaração e receituário médicos acostados à inicial, que atestam a doença de que padece a parte autora, bem como a necessidade dos medicamentos cujo fornecimento é pretendido, quais sejam, LIXIANA (Edoxabana) 30 MG, (1 comp v.o. ao dia) 30 comprimido ao mês.
Nessas condições, e considerando a alegação de que a parte a autora não possui renda para a aquisição daqueles no valor mensal estimado em R$ 216,19 (duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos) e não possui renda suficiente para custeá-lo sem prejuízo de sua subsistência, cf. página 1/9, conclusão corroborada pelo comprovante de rendimentos de página 14, não se afigura lícito à Administração recusar fornecimento de medicamento, até porque não se vislumbra, à primeira vista, nenhuma razão que justifique a restrição do acesso aos serviços de saúde.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à parte autora os medicamentos demandados (ou medicamentos genéricos, que contenham os mesmos princípios ativos), suficientes para seu tratamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$20.000,00 ( vinte mil reais). 3.
Oficie-se à DRS XIV, situada à Praça Dr.
Boa Vista, nº 221, Centro, São João da Boa Vista-SP, CEP nº 13.870-221, para que cumpra esta decisão. 4.
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça), para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO à DRS "XIV" devendo estar acompanhada com cópia da petição inicial e do(s) relatório(s) e receituário(s) médicos apresentados nestes autos.
Intime-se. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 14:05
Evoluída a classe de 436 para 14695
-
19/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500074-52.2021.8.26.0613
Justica Publica
Rafael Tonetti Angelini
Advogado: Marcio Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2021 13:05
Processo nº 1003579-84.2023.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcius Milori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 15:51
Processo nº 1036890-91.2019.8.26.0506
Condominio Edificio Champs Elisees
Helena Porsch Henck de Almeida
Advogado: Leandro Fazzio Marchetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2019 15:27
Processo nº 0004090-07.2022.8.26.0026
Justica Publica
Felipe Pagan Carreiro da Silva
Advogado: Lazaro Rubens de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 09:38
Processo nº 1000997-14.2023.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aline Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 21:20