TJSP - 1018320-44.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018320-44.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Edmundo Lopes Franco Junior - LYCC Construtora LTDA ME - 1-Fls. 431/440: o sr.
Perito pleiteia a majoração dos honorários fixados, ao argumento da necessidade de realização de procedimentos topográficos em adição aos demais procedimentos.
Com razão o sr.
Perito.
A complexidade dos trabalhos periciais, que compreendem mais de uma espécie de perícia com equipamento especializado, compelem à fixação de honorários periciais em observância a totalidade dos trabalhos realizados.
Assim, em melhor análise ao trabalhos periciais que serão desenvolvidos à luz dos pontos controvertidos fixados pela decisão de fl. 303, como estes envolvem a análise não apenas a verificação da localização dos lotes de terra e sua inserção em área de preservação permanente ou não, mas também a avaliação do esvaziamento econômico ou não dos imóveis pela possibilidade de sua utilização diante de sua classificação de área e situação topográfica, arbitro como remuneração pela perícia, em substituição à decisão de fls. 409/409, item 4, o valor correspondente a 116 UFESPs (R$ 4.101,76), que é o somatório da remuneração máxima prevista para perícias da especialidade 2, natureza 2 e especialidade 2, natureza 12, do Anexo da Resolução. 2-Oficie-se à Defensoria Pública para que promova a reserva de honorários em prol do sr.
Perito, retificando o valor da reserva para a quantia supra. 3-Providenciem as partes, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos dos documentos e informações indicados à fl. 436 pelo Sr.
Perito, que constam anotados como pendentes.
As partes deverão, ainda, enviar uma via diretamente ao sr.
Perito, já que o tratamento de documentos eletrônicos pelo SAJ, por vezes, compromete sua legibilidade quando se trata de documentos técnicos, como plantas de imóveis ou documentos em desconformidade ao padrão usual de documentos A4. - ADV: LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB 258775/SP), FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP), RODRIGO ALEIXO JOLLENBECK (OAB 386740/SP) -
28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:21
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018320-44.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Edmundo Lopes Franco Junior - LYCC Construtora LTDA ME - 1-O sr.
Perito, apesar da aceitação do encargo, deixou de cumpri-lo sem motivo justificado, atrasando com tal atitude a marcha processual, situação que se enquadra na previsão do art. 468, II, §1°, do CPC.
Também deixou de comunicar sua mudança de endereço eletrônico ou pessoal nos autos, impedindo qualquer forma de contato deste Juízo com o profissional nomeado (fl. 407).
Se por um lado a aceitação do encargo é facultativa, por outro, uma vez assumido o compromisso perante o Juízo, não pode o auxiliar da justiça optar unilateralmente pelo descumprimento desmotivado e sem prévia comunicação nos autos, prejudicando a celeridade processual e ocasionando despesas desnecessárias aos cofres públicos pelas intimações e outros atos processuais fadados ao fracasso, como certificado à fl. 407.
Ante o exposto, DESTITUO o perito Axel Busato Mendonça, CREA-SP nº 5070993859, pelo descumprimento imotivado do encargo.
Providencie a Serventia as anotações no portal de auxiliares acerca da destituição, com cópia desta decisão no campo apropriado, bem como o cancelamento da reserva de honorários outrora efetuada e o cancelamento da senha de acesso aos autos emitida em prol do perito destituído, conforme art. 34, §14, das NSCGJ do TJSP. 2-Oficie-se ao CREA-SP, conforme art. 468, § 1º, do CPC, para eventual apuração de violação à ética profissional pelos fatos narrados.
Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para todos os fins.
Cumpra-se, expedindo-se mandado acompanhado de senha para acesso aos autos. 3-Nomeio em substituição o Engenheiro Civil e Especialista em Georreferenciamento, Caio Biguzi Teixeira, CREA-SP n° 5070713590, cuja remuneração far-se-á nos termos da Resolução n° 910/2023, publicada pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, diante da gratuidade da justiça conferida ao demandante. 4-Verificando tratar-se de perícia em local de difícil acesso, com necessidade de deslocamento do sr.
Perito, bem como o uso de equipamento especializado, arbitro à perícia o valor de 58 UFESPs (equivalentes a R$ 2.050,88), conforme previsto na especialidade 2, natureza da ação 12, do Anexo da Resolução, correspondente ao teto da tabela. 5-Intime-se o sr.
Perito da presente decisão para que manifeste eventual aceitação do encargo e, em caso positivo, providencie a Serventia o necessário para promover a reserva de honorários em seu favor. - ADV: RODRIGO ALEIXO JOLLENBECK (OAB 386740/SP), FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP), LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB 258775/SP) -
21/08/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
14/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 14:06
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Santos Feitosa (OAB 248854/SP), Rodrigo Aleixo Jollenbeck (OAB 386740/SP) Processo 1018320-44.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmundo Lopes Franco Junior - 1-Fls. 249/276: recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. 2-O demandante recebeu, a título de herança pelo falecimento de seu pai, uma edificação e 3 lotes de terra confinantes localizados no morro Santa Terezinha.
O requerente logrou êxito em vender a edificação, mas não os lotes confinantes registrados sob os n°s 197, 60.191 e 60.192 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, eis que tais lotes estão localizados em área de preservação permanente, impedindo a fruição da propriedade pela proibição de construções no local, esvaziando seu atributo econômico.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das execuções fiscais de cobrança em curso relacionadas aos lotes de terra B20, B28 e B30. 3-Em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A Lei Federal 12.651/12 traz tratamento diferenciado a áreas diversas do morro, a exemplo de seu artigo 4º, IX, que define como área de preservação permanente "no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho dágua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação".
Assim, o critério para definição da área de preservação permanente é eminentemente técnico, podendo determinado ponto de um morro constituir área com restrição maior ao exercício dos direitos de propriedade em relação a outro localizado no mesmo morro.
Tal situação sugere a controvérsia das alegações, que devem ser dirimidas por prova de cunho técnico como, aliás, ventila a própria inicial ao requerer a prova técnica mencionada (fls. 02; 18) de modo a aferir as características exatas dos lotes em questão para, então, enquadrá-los em eventuais hipóteses legais de área de preservação ou verificar a incidência de outras limitações legais, a exemplo daquela mencionada pela LC n° 730/2011 à fl. 06.
No tocante ao Termo de Ajustamento de Conduta mencionado, consta em seu item 2.2.5 como obrigação do Condomínio "elaborar planta planimétrica e memorial descritivo e requerer, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a averbação dos espaços livres identificados na planta de fls. 1516 como "espaço livre 3.443,05 m2", "espaço livre 4.037,36 m2" e "espaço livre 7.460,39 m2", bem como dos lotes, B38, B54, (...), como Área Verde, nos termos dos artigos 1º, § 2º, inciso III e 16, e seus parágrafos, do Código Florestal, totalizando cerca de 51.936,98 m2 (área correspondente aos espaços livres e lotes), devendo constar da averbação que na área averbada não é permitido uso não compatível com a preservação permanente da vegetação" (grifei - fl 228).
Já em seu item 3.1.1, consta a obrigação do Município de "deixar de lançar Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública sobre os lotes averbados como Área Verde nos termos da cláusula 2.2.5, ante a ausência de fato gerador do tributo e incompatibilidade com o disposto nos artigos 145, II, da Constituição Federal e 79, do Código Tributário Nacional, conforme decidido no v.
Acórdão de fls. 1920 a 1924" (grifei fl. 234) Assim, nos mesmos termos do TAC, havia o condicionamento da isenção do imposto ao cumprimento da correta averbação do imóvel como Área Verde pelo Condomínio e de todo modo, o próprio demandante afirmou que o acordo não foi firmado.
Por fim, os atos administrativos combatidos são abonados por presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sem prova forte, ao menos neste momento processual, de ilegalidade da tributação pelo IPTU. 4-Indefiro, pois, a tutela de urgência. 5-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. -
28/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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