TJSP - 1005404-25.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:11
Baixa Definitiva
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13/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 08:20
Homologada a Transação
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1005404-25.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação nominada de "BUSCA E APREENSÃO" (fls. 01), movida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Genildo Luduvico de Lima, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º 14-1274500/22A, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/04).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 05/71). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Comprovada a mora (fls. 59/60), DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: RENAULT, modelo: DUSTER, cor: VERDE, ano: 2013/2014, placa: FGG1063, RENAVAM: 543715248 e Chassi: 93YHSR2LAEJ731420, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial, pois a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional e a resistência da parte contrária não pode ser presumida.
Destaco que, caso o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça constate tais necessidades, postulará pelas providências que se fizerem devidas a este Juízo, mediante o apontamento das circunstâncias averiguadas no caso concreto. 6.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 7.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias, no valor de 01 UFESP, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014.
Após a apreensão do bem, retire-se-á.
Atente a z.
Serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO URGENTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.
Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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