TJSP - 1502829-03.2022.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:25
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
04/09/2024 11:06
Expedição de documento
-
18/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 20:20
Expedição de documento
-
06/12/2023 13:10
Expedição de documento
-
04/12/2023 04:34
Publicação
-
01/12/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:31
Conclusos
-
16/10/2023 11:13
Conclusos
-
11/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
11/10/2023 13:20
Expedição de documento
-
11/10/2023 13:20
Ato ordinatório
-
11/10/2023 13:17
Mandado devolvido
-
11/10/2023 13:17
Documento Juntado
-
18/09/2023 14:11
Expedição de documento
-
18/09/2023 14:02
Expedição de documento
-
17/09/2023 19:19
Expedição de documento
-
30/08/2023 04:00
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Borges de Freitas (OAB 290534/SP) Processo 1502829-03.2022.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Guilherme de Oliveira Alexandre -
Vistos.
Guilherme de Oliveira Alexandre foi(ram) condenado(a)(s) ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos da sentença proferida nos autos.
Relativo à pena de multa, entendo que a questão merece melhor análise.
Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 41.112,00 em 2023].
No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito.
A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa.
Como bem apontado pelo órgão ministerial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no dia 24/11/2021, nova tese no Tema Repetitivo nº 931, de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem).
Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso.
Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]).
Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) Guilherme de Oliveira Alexandre, razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual.
Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas).
No mais, regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
P.
I.
C.
Hortolândia, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:55
Conclusos
-
28/08/2023 13:33
Conclusos
-
28/08/2023 01:38
Publicação
-
26/08/2023 08:11
Expedição de documento
-
25/08/2023 15:27
Petição Juntada
-
25/08/2023 12:43
Ato ordinatório
-
25/08/2023 09:38
Ato ordinatório
-
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 23:08
Expedição de documento
-
24/08/2023 23:08
Ato ordinatório
-
24/08/2023 23:04
Expedição de documento
-
24/08/2023 23:03
Expedição de documento
-
24/08/2023 22:46
Expedição de documento
-
24/08/2023 22:46
Expedição de documento
-
24/08/2023 20:48
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:58
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:41
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:34
Ato ordinatório
-
24/08/2023 16:30
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:50
Transitado em Julgado
-
24/08/2023 15:48
Expedição de documento
-
16/08/2023 17:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/08/2023 17:50
Expedição de documento
-
25/06/2023 11:12
Documento Juntado
-
23/06/2023 10:39
Documento Juntado
-
21/06/2023 23:56
Expedição de documento
-
20/06/2023 14:36
Expedição de documento
-
20/06/2023 14:35
Ato ordinatório
-
11/05/2023 03:33
Publicação
-
10/05/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
09/05/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:13
Conclusos
-
28/04/2023 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/03/2023 13:48
Conclusos
-
30/03/2023 12:06
Petição Juntada
-
20/03/2023 01:45
Publicação
-
17/03/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
17/03/2023 11:12
Ato ordinatório
-
17/03/2023 11:04
Expedição de documento
-
17/03/2023 11:01
Documento Juntado
-
17/03/2023 10:57
Expedição de documento
-
10/03/2023 20:29
Documento Juntado
-
10/03/2023 20:29
Documento Juntado
-
10/03/2023 20:28
Mandado devolvido
-
10/03/2023 20:28
Documento Juntado
-
16/02/2023 23:09
Expedição de documento
-
15/02/2023 16:42
Expedição de documento
-
15/02/2023 16:42
Expedição de documento
-
15/02/2023 10:59
Recebida a denúncia
-
14/02/2023 15:09
Conclusos
-
14/02/2023 09:53
Conclusos
-
14/02/2023 09:48
Evoluída a Classe
-
07/02/2023 14:27
Petição Juntada
-
07/02/2023 10:00
Expedição de documento
-
07/02/2023 09:59
Ato ordinatório
-
07/02/2023 09:58
Expedição de documento
-
07/02/2023 09:58
Documento Juntado
-
07/02/2023 09:58
Documento Juntado
-
31/01/2023 11:56
Expedição de documento
-
31/01/2023 11:51
Documento Juntado
-
11/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:50
Conclusos
-
11/11/2022 11:50
Conclusos
-
11/11/2022 11:49
Conclusos
-
11/11/2022 10:17
Petição Juntada
-
11/11/2022 08:39
Expedição de documento
-
11/11/2022 08:39
Ato ordinatório
-
10/11/2022 12:15
Documento Juntado
-
27/10/2022 06:31
Expedição de documento
-
26/10/2022 23:13
Ato ordinatório
-
26/10/2022 23:13
Expedição de documento
-
18/10/2022 19:47
Expedição de documento
-
18/10/2022 19:46
Ato ordinatório
-
18/10/2022 12:02
Petição Juntada
-
16/09/2022 11:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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