TJSP - 1002407-18.2023.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2024.
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ageu Camargo (OAB 304827/SP) Processo 1002407-18.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Aparecida de Souza Sanches - VISTOS, Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Trata-se de ação de declaratória c.c. repetição de indébito c.c. danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NEUSA APARECIDA DE SOUZA SANCHES em face do BANCO AGIBANK S/A objetivando liminarmente a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário referente ao cartão de crédito consignado nº 10265193620000000011, sob pena de aplicação de multa diária.
Alega a requerente em prol de sua pretensão que realizou empréstimo consignado com a Instituição Financeira Ré mediante consignação junto ao beneficio previdenciário.
Alega que após sete anos de pagamentos mensais constatou que trata-se de desconto indevido de valores referentes a cartão de crédito consignado.
Relata que tentou cancelamento junto ao banco, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente.
Em que se pesem as alegações da autora, não vislumbro em sede de cognição sumária a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e de justo receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.Ademais, os aludidos descontos ocorrem desde o ano de 2016, o que retira o caráter de urgência da medida, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Expeça-se carta de citação com AR.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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