TJSP - 1011021-88.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:51
Baixa Definitiva
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28/02/2025 16:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:05
Remetido ao DJE
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17/02/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2025 16:58
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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17/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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16/01/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 06:03
Remetido ao DJE
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14/01/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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31/12/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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30/12/2024 17:26
Petição Juntada
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29/11/2024 09:09
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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29/11/2024 09:09
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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29/11/2024 02:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/11/2024 20:11
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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19/11/2024 20:11
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/11/2024 15:20
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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19/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
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18/11/2024 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2024 10:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:03
Incidente Processual Instaurado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP) Processo 1011021-88.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andressa Pinelle Porto dos Santos -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBE-SE o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se -
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP) Processo 1011021-88.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andressa Pinelle Porto dos Santos -
Vistos.
Fls. 87/91: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
O valor apresentado em planilha de cálculos de fls. 56 de fato não corresponde aos ditames legais estabelecidos na sentença proferida.
Assim, o dispositivo da sentença passa assim a dispor: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando-se a ilegalidade parcial do lançamento tributário realizado pela Ré e condenando-a à restituição do ITCMD pago a maior pela parte autora, excedente este no valor nominal de R$ 10.973,61, a ser corrigido segundo os ditames a seguir dispostos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, por força dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso (item (i)), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
Todavia, em relação à declaração de ilegalidade do lançamento tributário já realizado pelo Réu, se ele tem o direito ou não de realizar novo lançamento, agora se valendo de efetivo arbitramento que cumpra os requisitos da lei, é questão que foge aos limites objetivos da lide e deve ser deliberada pelo Requerido à vista da legislação vigente.
No mais, fica mantida a sentença embargada.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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