TJSP - 0011182-67.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:05
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
12/12/2024 04:15
Certidão Juntada
-
11/12/2024 10:25
Carta de Intimação Expedida
-
11/12/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 19:37
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/08/2024 08:38
Certidão Juntada
-
16/08/2024 16:41
Carta de Intimação Expedida
-
16/08/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 05:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 08:37
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:28
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 16:53
AR Negativo Juntado
-
17/10/2023 16:50
Carta de Intimação Expedida
-
16/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 12:48
Petição Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Rudio Broetto (OAB 20762/ES) Processo 0011182-67.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Belize Soares Bezerra Fernandes, Isac da Silva Fernandes, Cecília Soares Bezerra da Silva Fernandes -
Vistos.
I.
Inicialmente, diante de interesse de incapaz nos presentes autos, anote-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.
Tarjeiem-se os autos.
II.
Valor do débito: R$17.583,49 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) em Julho/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, recolhida a taxa de despesa postal (R$31,35 por carta), intime-se a executada por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
21/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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