TJSP - 1000518-80.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 04:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Ribeiro Esquerro (OAB 215272/SP), Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB 280371/SP), Bruna Mariano Torres (OAB 412026/SP) Processo 1000518-80.2023.8.26.0126 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Danubia Francisca de Souza - Reqdo: Michel Luiz Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de Medida Cautelar de Bloqueio Judicial e Busca e Apreensão de Veículo com Pedido Liminar, proposta por Danubia Francisca de Souza contra Michel Luiz Pereira.
A parte autora narra que, em agosto de 2022, o réu ofertou a quantia de R$2.000,00 para que a demandante emprestasse seu nome para aquisição de um veículo.
Afirma que o réu ...não explicou à Requerente que seria um financiamento, a deixando achar que o veículo seria pago à vista.(fls.02).
Alega que aceitou a oferta por se encontrar desempregada e precisando do dinheiro.
Afirma que o veículo foi adquirido, em 01/09/2022.
Alega que dias depois houve outro financiamento realizado pelo réu, sem prévio aviso, com mais uma oferta de R$1.000,00, com o qual a autora aceitou e assinou o contrato.
Porém, não recebeu o valor combinado.
Aduz que o segundo veículo foi adquirido na loja T Polisel Comercio de Veículos Sociedade Unipessoal Ltda, empresa em que o réu afirma ser sócio.
Narra, porém, que o réu está inadimplente com os financiamentos bancários, causando transtornos à autora que teve ...seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, cartão de crédito cancelado, bem como vem recebendo cobranças diárias das instituições bancárias, inclusive com ameaças de sofrer execução judicial dos valores devidos.(fls.03) Com isso, requer a tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio judicial e busca e apreensão dos veículos: a) LOGAN (HF) EXPRE 1.0 16VA4C, ano/modelo 2008, cor cinza, placas AGE1C55, chassi 93ylsr1rh8j048590 e, b) LIFAN / X60 Completo TALENT 1.8 16v, ano/modelo 2014/2015, cor vermelha, placas FWY7A01, chassi 9UK64ED55F0087739.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Os benefícios da Justiça gratuita foram concedidos à parte autora (fls.81, item 1).
A liminar de busca e apreensão foi concedida às fls.80/84, mas não foi cumprida conforme teor da certidão de fls.91.
Sobreveio a contestação de fls.105/106 com proposta de acordo, com a qual a parte autora não concordou (fls.112/113).
Na oportunidade, a parte ré afirmou que os veículos estão sob seus cuidados e que estão à disposição para entrega.
Juntou a procuração de fls.107.
A decisão de fls.114/115 determino que a parte ré procedesse a entrega do veículo, o que foi feito às fls.119/121.
A parte ré permaneceu silente, apesar de intimada a comprovar a sua hipossuficiência econômica capaz de atrair a benesse processual. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em sede contestatória.
Não há questões preliminares.
No mérito, a ação é procedente.
Conforme se extrai, a parte autora sustenta que, em agosto de 2022, a parte ré ofertou-lhe dinheiro para que a demandante adquirisse um veículo em seu nome.
Sustenta, porém, que a parte ré realizou um financiamento bancário para aquisição do veículo, descrito na inicial, sem autorização.
Como causa de pedir, sustenta que a parte ré não honrou com os pagamentos das prestações do financiamento bancário causando transtornos à autora que teve ...seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, cartão de crédito cancelado, bem como vem recebendo cobranças diárias das instituições bancárias, inclusive com ameaças de sofrer execução judicial dos valores devidos.(fls.03).
Por seu turno, a parte ré não negou o negócio realizado com a parte autora, manifestando-se nos autos com proposta de acordo, com o qual a parte autora discordou.
Frise-se que o veículo foi entregue à parte autora, conforme os documentos acostados às fls.119/121.
Diante deste contexto, caberia a parte ré apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito sustentado pela parte autora, porém, embora intimada, restringiu-se a apresentar proposta de acordo, tornando imperiosa a procedência do pedido inicial.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e tornar definitiva a busca e apreensão dos veículos: a) LOGAN (HF) EXPRE 1.0 16VA4C, ano/modelo 2008, cor cinza, placas AGE1C55, chassi 93ylsr1rh8j048590 e, b) LIFAN / X60 Completo TALENT 1.8 16v, ano/modelo 2014/2015, cor vermelha, placas FWY7A01, chassi 9UK64ED55F0087739 , em favor da autora.
Condeno, ainda, o vencido, a pagar honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no disposto no art.85, § 2o, incisos, I a IV do CPC.
P.I. -
28/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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