TJSP - 0003590-74.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 10:08
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 19:09
Expedição de Carta.
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20/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB 103415/SP) Processo 0003590-74.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudecir Meneguecci -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, recolha a parte exequente a taxa de postagem, após, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, taxa judiciária eventualmente antecipada pela parte exequente ("custas iniciais"), taxa judiciária devida em razão da satisfação da obrigação ("custas finais") e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo a z. serventia, providenciar a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", caso requerida e pelo prazo indicado pelo credor, observado o prazo máximo permitido pelo sistema.
Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário, observando os novos valores vigentes a partir de 01/02/2023 (Provimento n.º 2.684/2023).
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos).
No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.
No caso de o resultado da pesquisa supra (penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD) ser infrutífera ou insuficiente à satisfação integral do débito, deverá a z. serventia observar os itens que seguem (n. 7 e 8).
Na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita, a z. serventia providenciará, independentemente de requerimento da parte ou nova determinação do magistrado, a pesquisa de veículos e imóveis em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, devendo, após a conclusão de ambas as pesquisas, dar ciência à parte exequente deste resultado.
Na hipótese de a parte exequente não ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde já deferido, condicionado, entretanto, ao pedido expresso da parte exequente e comprovação do recolhimento da respectiva taxa, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a última declaração entregue à Receita Federal através do sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas).
Sinaliza-se, em cooperação, que a pesquisa de imóveis deverá ser obtida diretamente pela parte interessada através de acesso ao site da ARISP (https://arisp.com.br/).
Fica deferido nesta oportunidade ainda, a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito Serasa Experian e Boa Vista SCPC, através dos respectivos sistemas, ficando condicionado ao requerimento expresso da parte exequente, a juntada de cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa (se não beneficiária da Justiça Gratuita).
Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar alerta no SAJ, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, §4º, do CPC, in verbis: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Por fim, fica desde já indeferido ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ou utilização do sistema NFP-JUD), bem assim ofício à SUSEP e CNSEG, posto que se trata de medidas inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático e não atende à função precípua do processo, qual seja, a satisfação da obrigação.
Para pesquisa de bens em nome da parte executada em banco de dados cujo acesso prescinde de intervenção judicial, com olhos voltados aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, fica desde já indeferida expedição de ofício.
Poderá a parte exequente nesse desiderato, contudo, instruir seu pedido com cópia desta decisão, válida como autorização deste juízo., hipótese em que, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional [email protected].
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Por medida de celeridade, cópia assinada desta, valerá como carta/mandado de intimação.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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