TJSP - 1011014-63.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:14
Homologada a Transação
-
14/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1011014-63.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Os documentos que vieram com a inicial comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, com a íntegra da petição inicial e documentos.
Por se tratar de processo digital, em atenção aos arts. 4º e 6º, fica vedado o exercício do art. 340, CPC2015.
A posse em favor do credor será consolidada apenas após decorrido o prazo para contestação, considerados os inúmeros casos em que há negociação extrajudicial da dívida e há necessidade de restituir o bem.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Int. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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