TJSP - 1026009-94.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:31
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1026009-94.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de processamento dos autos como segredo de justiça, tendo em vista o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 189, do CPC.
Providencie a serventia a retirada da tarja do cadastro dos autos.
Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, ficando este impedido de vender o veículo até que se ultrapasse o prazo para purgar a mora.
Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Anoto que deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça, assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la, e sim o contrário.
Sem prejuízo, determino a realização do bloqueio via Renajud, nos termos do Art. 3ª, § 9, do Decreto-Lei n. 911/69.
Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas devidas, no valor de 1 UFESP, conforme Provimento CSM 2684/2023.
Comprovado o recolhimento, providencie o cartório o que devido.
Efetivada a apreensão, deverá a parte autora recolher as custas para desbloqueio.
Em sendo negativa a diligência liminar, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar se o Réu reside ou não no endereço mencionado, certificando.
Com base no Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar, intime-se o Réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, para pagamento da integralidade da dívida, nestes autos, acrescidos de custas, hipótese em que o bem lhe será restituído, advertindo-o de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor do Autor.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré, que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado).
Cientifiquem-se avalistas.
Expeça-se o necessário.
Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial.
Caso a apreensão ou a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Servirá, ainda, por cópia digitada, como mandado, ficando o réu advertido de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Para a hipótese de devolução do mandado por falta do fornecimento dos meios necessários, deverá o cartório intimar o autor, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
26/08/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 06:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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