TJSP - 1052987-36.2020.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:15
Petição Juntada
-
20/03/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 13:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/02/2025 10:15
Petição Juntada
-
14/02/2025 18:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 18:30
Petição Juntada
-
11/12/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 17:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:21
Petição Juntada
-
26/11/2024 18:55
Petição Juntada
-
19/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/11/2024 08:45
Petição Juntada
-
02/11/2024 03:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2024 11:20
Petição Juntada
-
22/10/2024 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 18:46
Petição Juntada
-
25/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:05
Petição Juntada
-
02/09/2024 16:41
Petição Juntada
-
16/07/2024 02:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2024 10:58
Petição Juntada
-
08/07/2024 15:10
Petição Juntada
-
05/07/2024 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
26/06/2024 18:51
Petição Juntada
-
21/06/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/06/2024 02:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2024 10:50
Petição Juntada
-
05/06/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 11:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2023 18:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/10/2023 13:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/09/2023 16:14
Contrarrazões Juntada
-
25/09/2023 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 18:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/09/2023 18:58
Recebido o recurso
-
11/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 17:42
Recurso Interposto
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) Processo 1052987-36.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valeria Pappalardo, Selma Cristina Bueno de Nardi, Marcelo Betti Mascaro, Kelly Cristina Caligiuri, Andrea Covolo Viegas, Airton Ribeiro de Lima -
Vistos.
Rejeita-se os embargos de declaração de fls. 752/753 e dá-se provimento aos embargos de declaração de fls. 758/760.
Houve a devida fundamentação quanto à fixação dos valores na sentença, salientando-se que a parte ré tinha plenas condições de conferir os números da parte autora e demonstrar eventual equívoco, mediante a apresentação de suas próprias contas, ainda que na forma de defesa subsidiária..
Além disso, em manifestação de fls. 752/753 apenas houve a discordância genérica.
Em relação à verba de prêmio de incentivo referente ao coautor Marcelo Betti Mascaro, de fato houve a omissão quanto ao ponto, sendo procedente o pedido, conforme fundamentação já lançada na sentença.
No que se refere à verba GDAP-Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, igualmente com razão à embargante, pois no caso dos autos, a verba se refere à parcela já incorporada, pois, em que pese trata-se de vantagem de caráter transitório e específico, de modo que não integraria a base de cálculo do quinquênio, quanto ao montante incorporado, pela natureza conferida, há de integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.
Assim, o dispositivo da sentença passa assim a dispor: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o recálculo da sexta-parte, conforme acima determinado, e condenar a Ré ao pagamento de R$ 16.587,47 para Airton Ribeiro De Lima (piso salarial, gratificação executiva e premio de incentivo), R$ 26.701,10 para Andrea Covolo Viegas (gratificação executiva, prêmio de incentivo, complemento LC 1212/2013, adicional de desempenho da saúde e GDAP-Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO), R$ 28.741,94 para Kelly Cristina Caligiuri (gratificação executiva, prêmio de incentivo, complemento LC 1212/2013, adicional de desempenho da saúde e GDAP-Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO), R$ 41.609,31 para Marcelo Betti Mascaro (gratificação executiva e prêmio de incentivo) e R$ 27.238,25 para Valeria Pappalardo (gratificação executiva e prêmio de incentivo), com a ressalva que deverão ser efetuados descontos acerca das verbas não concedidas e computadas nos cálculos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O débito vencido será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, enquanto os valores vincendos serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo).
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
No mais, fica mantida a sentença embargada.
Intime-se. -
21/08/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2023 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2023 10:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/06/2023 10:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:31
Petição Juntada
-
13/06/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2023 14:35
Embargos de Declaração Juntados
-
08/05/2023 13:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2023 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 16:37
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 19:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/04/2023 19:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/04/2023 20:12
Conclusos para Sentença
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
07/12/2022 12:34
Documento Juntado
-
25/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:41
Mudança de Magistrado
-
28/10/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:01
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 21:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:58
Conclusos para Sentença
-
01/07/2022 14:55
Desmembramento de Feitos
-
03/06/2022 17:26
Petição Juntada
-
19/05/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:22
Conclusos para Sentença
-
28/03/2022 17:31
Petição Juntada
-
28/03/2022 17:13
Réplica Juntada
-
18/03/2022 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
17/03/2022 15:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/03/2022 17:42
Petição Juntada
-
25/02/2022 17:31
Petição Juntada
-
07/02/2022 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:03
Remetido ao DJE
-
20/01/2022 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2022 17:05
Mandado de Citação Expedido
-
20/01/2022 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:22
Emenda à Inicial Juntada
-
19/01/2022 17:10
Petição Juntada
-
07/12/2021 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:02
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 18:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:21
Emenda à Inicial Juntada
-
15/10/2021 16:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2021 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 21:46
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2021 18:41
Decisão
-
18/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 19:58
Petição Juntada
-
29/04/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 22:03
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2021 04:41
Suspensão do Prazo
-
29/12/2020 02:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2020 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 13:45
Remetido ao DJE
-
17/12/2020 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2020 19:04
Proferido Despacho
-
16/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 19:04
Petição Juntada
-
17/11/2020 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 14:23
Remetido ao DJE
-
10/11/2020 20:40
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 19:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/11/2020 19:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/11/2020 18:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/11/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 12:28
Remetido ao DJE
-
28/10/2020 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/10/2020 11:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/10/2020 11:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
27/10/2020 15:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/10/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2020 19:11
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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