TJSP - 0501001-22.2009.8.26.0624
1ª instância - Saf de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 11:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) Processo 0501001-22.2009.8.26.0624 - Execução Fiscal - Reqte: Prefeitura Municipal de Tatui -
Vistos.
A sentença de fl. 270/280, proferida nestes autos de Ação de Execução Fiscal, a qual é promovida pela MUNICIPALIDADE DE TATUÍ em face de Laboratorio Hosbon S/A Produtos Quimicos-farmaceuticos, julgou extinto o processo de execução com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
A exequente apresentou embargos infringentes a fl. 281/286.
O Recurso introduz elementos que se distanciam do conteúdo da sentença, que bem deixa claro: por primeiro, que o parcelamento embutido na CDA é feito de ofício, sem nenhum traço de notificação ou diálogo com o executado, nem expedição de guia ou notificação, como se revela, inclusive por não haver identificação de quem o subscreve, pelo que, não colhe simplesmente dizer que isso foi feito "para facilitar" o pagamento.
De outra vertente, qualquer parcelamento incorporado a CDA, ainda que autorizado por lei, depende da adesão do devedor, o que a Exequente não prova que houve, nem sua correta notificação.
E mais.
O lançamento de ofício "ab ovo" envolve, certamente, o valor total da dívida, e não algo de nascedouro parcelado, não havendo nenhum sentido em se lançar algo diretamente parcelado, ano a ano, notando-se que não foi pago ano a ano e sem nenhuma garantia de satisfação.
Não é muito lembrar à Municipalidade que o campo "processo administrativo", em relação a cobranças idênticas em outros feitos, tem identificação, o que mostra falta de tratamento isonômico a seus contribuintes, sem causa objetiva e legal aparente (o Fisco só pode fazer o que a Lei determina).
De outra vertente, determinada a citação em 24/10/2001, intentada citação por carta, que foi recepcionada por "Messias F.
Lima" (fl. 05), o que, de si, não é causa de nulidade, conforme consta da sentença combatida e atacada.
Nesse cenário, de cara, a Municipalidade requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, a fim providenciar a certidão de bens do executado (fl. 06) e com a juntada da matrícula do imóvel gerador do tributo (fl. 08/09), a exequente requereu a modificação da parte passiva.
Com efeito, a presente execução fiscal foi proposta em 29/08/2001, ou seja, há mais de 21 anos, originariamente, em face da Imobiliária Rosa Garcia Ltda, com relação à dívida de IPTU atinente a exercício de 1997, requerendo-se, a fl. 10, em 27/08/2002, a modificação do devedor para LABORATÓRIO HOSBON S/A PRODUTOS QUÍMICOS-FARMACÊUTICOS, segundo a matrícula do CRI, que demonstra que inscrita a dívida em nome de outrem que não era parte do feito, a Municipalidade deveria ter em mãos a matrícula atualizada do imóvel gerador do tributo, a fim de bem lançar esse imposto com precisão ao propor a ação.
Há que se observar ainda, que a busca de bens, por meio eletrônico "on line", iniciou-se em maio de 2008 (fl. 60), as quais restaram infrutíferas, existindo apenas a constatação da existência de um veículo em nome da executada (fl. 230), o qual jamais foi localizado para avaliação como também, bem como seque localizado o proprietário para intimação da penhora, cujo termo foi lavrado a fl. 247, a ensejar requerimento de intimação por Edital.
Observando o que dos autos consta, julga que referida objeção não deve ser acolhida, pois o exercício em cobrança data de 1997 e a ação foi proposta em 2001 em face de outra pessoa ou executado, por força, ainda, de falta de atualização de cadastro que a Exequente tem o dever de bem manter para lançar de oficio esse imposto, e não houve sequer citação da empresa executada originária, para ocorrer a substituição do Executado original pelo atual Laboratório Hosbon S/A Produtos Químicos-Farmacêuticos e diante desse quadro e do excesso de execução que permeia o restante do feito já nulo, tudo desde a indevida substituição do devedor.
E mais.
Por onde quer que se olhe, a extinção destes autos, deve ser mantida, uma vez que a ação foi mal proposta, uma vez que referido imóvel consta como de propriedade de Luiz Laboratório Hosbon S/A Produtos Químicos-Farmacêuticos (fl. 25/26), pelo que este é o sujeito passivo principal da obrigação tributária em questão, assim nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso I, c.c. o artigo 32, todos do Código Tributário Nacional e, que a Municipalidade ingressou com a ação em face de Imobiliária Rosa Garcia Ltda (fl. 02/03), fato que deveria ter sido devidamente apurado pelo Exequente antes de ingressar com a execução forçada.
Somando-se a isto, ainda, como reflexo do acima posto por mais de vinte e um (21) anos, a desembocar no reconhecimento, inexorável e de ofício, da prescrição, com apoio dos dizeres da Súmula nº 392, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que toma por precedentes as reiteradas decisões dessa Corte que não consideram como mero erro material ou formal a indicação na CDA de pessoa diversa daquela que deveria constar como sujeito passivo da obrigação tributária.
Confira-se: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (grifei).
Vale dizer: o teor do recurso é retórico e não enfrenta os termos da sentença como a fundamentação analítica, ato a ato do processo, para o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Prevalece, assim, hígida a sentença proferida nestes autos, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se aquela decisão.
Cópia da presente nos autos em apenso.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
PIC Tatui, 22 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:09
Julgamento com Resolução de Mérito
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15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2022 10:57
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2021 16:12
Recebidos os autos
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25/10/2021 13:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/11/2019 12:12
Recebidos os autos
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27/09/2019 13:08
Recebidos os autos
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06/03/2019 15:00
Recebidos os autos
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17/12/2018 14:35
Recebidos os autos
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08/10/2018 18:31
Recebidos os autos
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09/11/2017 15:13
Recebidos os autos
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02/08/2017 17:17
Recebidos os autos
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24/11/2016 13:43
Recebidos os autos
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10/11/2015 15:03
Recebidos os autos
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28/08/2014 15:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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28/08/2014 15:13
Recebidos os autos
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01/04/2014 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/12/2013 10:34
Recebidos os autos
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08/11/2013 13:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/02/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/02/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/02/2013 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2013 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/01/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/06/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2011 14:45
Recebidos os autos
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18/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/08/2011 13:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/09/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/07/2010 00:00
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22/06/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/09/2009 00:00
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20/08/2009 00:00
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27/07/2009 15:02
Recebidos os autos
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24/07/2009 12:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/07/2009 17:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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