TJSP - 1013238-28.2022.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1013238-28.2022.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada na inicial, promove a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EDVAN DOS SANTOS SENA, igualmente qualificadoa, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alega a autora que o réu descumpriu o contrato de financiamento sob nº 200334939761, celebrado entre as partes, o qual deveria ter sido pago em 48 parcelas mensais de R$ 728,90, pois, deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 24/07/2022, sendo o valor do débito R$ 17.348,41, tornando-se devedor dos encargos contratuais expressamente ajustados, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável do crédito.
A inicial veio instruída dos documentos de fls.6/57.
Deferida liminarmente a medida (fls.69), o bem foi apreendido e depositado (fls.75) e o réu, foi citado pessoalmente (fls.76), deixando, entretanto, de oferecer resposta ou efetuar a purgação da mora (fls.77).
A autora requer o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação (fls.82). É o relatório.
DECIDO.
O pedido encontra-se devidamente instruído, com a cédula de crédito bancário e o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (fls.44/52), e a prova da constituição em mora (fls.55/57).
Ademais o réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual, na ausência de contestação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004), JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pela autora, na forma do estabelecido no Artigo 3º, parágrafo 1º, do referido dispositivo legal.
Não houve o bloqueio do veículo nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
P. e Int. -
23/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:08
Juntada de Mandado
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07/12/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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