TJSP - 0027885-24.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027885-24.2023.8.26.0053 (processo principal 0118383-94.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Orlando Monteiro do Amaral Junior -
Vistos.
Fls. 98/102: Acolho os declaratórios e a eles dou provimento para sanar o apontado vício.
A técnica "invertida" é exceção processual.
Em regra cabe ao credor a apresentação da memória de cálculo a fim de descrever o quantum debeatur inscrito no título judicial.
Ademais, em casos comuns de cumprimento decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos comuns de cumprimento de sentença, não é permitido que um tribunal obrigue a Fazenda Pública a apresentar os cálculos e valores atualizados do que deve pagar, prática conhecida como execução invertida.
Destaco a importante ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2014491 RJ 2021/0357829-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/01/2024.
Grifei.) Dessarte, intime-se a executada para - caso queira - apresentar de forma antecipada e voluntária os cálculos do que entende devido, lastreado no título executivo judicial, sob pena de suportar honorários advocatícios decorrentes da execução.
Intime-se. - ADV: SHEMARA SAWAE OLIVEIRA IAMADA (OAB 300553/SP) -
27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), Shemara Sawae Oliveira Iamada (OAB 300553/SP) Processo 0027885-24.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Orlando Monteiro do Amaral Junior -
Vistos.
Intime-se o(s) executado(s) para que proceda(m) ao cumprimento da obrigação de fazer em relação ao(s) exequente(s), nos termos do art. 815 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Int. -
28/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2008
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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