TJSP - 1022276-96.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 18:08
Decisão Determinação
-
08/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 00:20
Decisão Determinação
-
09/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 12:21
Julgada improcedente a ação
-
19/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 01:39
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 22:20
Decisão Determinação
-
14/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:16
Decisão Determinação
-
10/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) Processo 1022276-96.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Rodrigues do Nascimento Junior -
Vistos.
Na hipótese em tela, é possível verificar que o autor reside em Itaquaquecetuba-SP e ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021).
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Autora que reside no Município de Dourados/MS e, tendo optado em propor a presente ação na Comarca de São Paulo, Foro Regional de Santo Amaro, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam da sua presença, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121701-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Decisão que indefere gratuidade de justiça - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor mínimo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC- Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052604-69.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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