TJSP - 0010988-61.2023.8.26.0071
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rafael Chioca (OAB 174578/SP) Processo 0010988-61.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine Aparecida Alves da Encarnação -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
26/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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