TJSP - 1068644-69.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1068644-69.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo da Conceição Silva -
Vistos.
Ação movida por LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para revisão de contrato de financiamento de veículo.
O autor questiona os juros remuneratórios praticados, a cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação de bem, de despesa de registro do contrato e de prestação relativa aseguro. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 332 do Código de Processo Civil, deve ser julgado liminarmente improcedente o pedido contrário a entendimento jurisprudencial sumulado ou assentado em recurso repetitivo. É o caso.
Para aquisição de veículo, o autor tomou de empréstimo a quantia de R$ 12.689,33, obrigando-se a restitui-la em 36 parcelas mensais de valor fixo (R$ 553,71), calculadas com a aplicação de juros de 2,68% ao mês, correspondentes a 37,33% ao ano (fl. 41).
Mediante cálculo feito por meioda chamada "calculadoradocidadão", disponível na página de internet do Banco Central do Brasil, verifica-se que foram praticados exatamente os juros contratados, calculados de forma composta.
Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530 (repetitivo), "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.".
Em face disso, não se justifica, no caso, a alegação de abusividade dos juros, que não se revelam excessivos.
A taxa média publicada pelo Banco Central, de caráter meramente informativo, não pode ser tomada como fator de limitação aos juros praticados.
E, de qualquer sorte, eventual diferença em relação àquela taxa, compreensível pela variação de que resulta a média por ela retratada, não caracteriza, por si só, o aventado abuso.
Acresça-sequeacapitalizaçãodosjurosé permitida na espécie (cédula de crédito bancário) pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I).
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, é lícitaacapitalizaçãodosjurosem período inferioraum ano, contantoquepactuada, bastando para issoainformação (como no caso) de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmulas 539 e 541).
A cobrança detarifadecadastroé lícita, tratando-se de contrato celebrado na vigência da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, pela qual prevista, consoante jurisprudência consolidada na súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. É lícita a cobrança de despesa não excessiva (R$ 292,00) relativa a obrigatório e efetivo (fl. 39) registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553 (repetitivo).
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do sobredito recurso, é lícita, outrossim, a cobrança de tarifa deavaliaçãodobem, considerando-se, no caso, que não há controvérsia em relação à prestação de serviço -- que o autor, efetivamente, não nega, fazendo mera conjetura a esse respeito -- e que o valor (R$ 239,00) não é excessivo.
Além disso, no tocante aoseguroprestamista, não se verifica a hipótese de venda casada considerada reprovável segundo o entendimento firmado no Resp 1.639.320 (repetitivo) porque o documento de fls. 45/46 e o instrumento do contrato de financiamento, indicando as alternativas "sim" e "não" (fl. 41), evidenciam que a contratação não foi imposta e se deu por livre opção do autor.
Portanto, não há nulidade a ser declarada, nem pagamento indevido que ensejasse repetição.
Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE a pretensão.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo, minimamente dispendioso, não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor.
Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 332, §2º, do Código de Processo Civil) e tornem os autos conclusos para confirmação do pagamento das custas processuais.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018069-40.2019.8.26.0053
Jose Claudio Dantas
Autarquia Hospitalar Municipal Regional ...
Advogado: Iara Maria Pires de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 13:26
Processo nº 1006892-15.2023.8.26.0320
Fatima de Moraes Santa Rosa
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Richard Paes Lyra Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2023 13:46
Processo nº 0001234-22.2023.8.26.0063
Maria Cecilia de Souza 27383963806
Distribuidora e Empacotadora de Produtos...
Advogado: Jessika Cristina Moscato Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 16:01
Processo nº 1010948-37.2020.8.26.0566
Espolio de Mario Luiz Castelani
Afonso Tadeu de Souza Pannacci
Advogado: Mariani de Cassia Almas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 15:50
Processo nº 0211237-26.2009.8.26.0004
Recovery do Brasil Fundo de Investimento...
Rogerio Valle Malafaia
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2009 16:16