TJSP - 0521687-16.9500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Carvalho Seda (OAB 148415/SP) Processo 0521687-16.9500.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Frances e Brasileiro S/A -
Vistos.
Tendo em vista o depósito integral, reputo garantida a execução.
Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado.
No mais, aguarde-se o desfecho dos embargos 1002363-95.2022.8.26.0090.
Decorrido o prazo de 01 ano, certifique a serventia se ocorreu o julgamento definitivo, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando à Serventia lançar certidão padronizada sobre a ocorrência.
Sem prejuízo, ressalto que, não obstante eventual recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a concessão não impede a realização de atos de reforço da penhora.
Com efeito, o valor da garantia deverá obrigatoriamente corresponder ao débito na data do depósito.
Portanto, se a execução estiver garantida por depósito, caso a exequente reclame pela complementação, nos termos acima, abra-se vista, por ato ordinatório, para que o executado efetue o complemento no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora coercitiva.
Consigno que eventual impugnação será rejeitada liminarmente se ausente o valor que o executado entende correto.
Int. -
23/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/12/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:52
Processo Reativado
-
29/05/2001 00:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2001 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2001 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/07/1995 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/1995
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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