TJSP - 1003258-82.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:25
Petição Juntada
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:07
Petição Juntada
-
10/09/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:28
Ato ordinatório
-
06/09/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 15:24
Documento Juntado
-
06/09/2024 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 15:09
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:25
Petição Juntada
-
29/08/2024 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:37
Petição Juntada
-
08/08/2024 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:52
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:55
Petição Juntada
-
17/05/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:25
Petição Juntada
-
22/04/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 15:29
Documento Juntado
-
18/04/2024 15:28
Ato ordinatório
-
02/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:46
Petição Juntada
-
14/03/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:40
Documento Sigiloso Juntado
-
12/03/2024 16:40
Documento Sigiloso Juntado
-
12/03/2024 16:40
Documento Sigiloso Juntado
-
12/03/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:27
Mandado de Levantamento Expedido
-
17/02/2024 13:55
Petição Juntada
-
07/02/2024 10:35
Petição Juntada
-
30/01/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:55
Petição Juntada
-
04/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 19:55
Petição Juntada
-
15/08/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Carlos Eduardo Lemos Cavalcante (OAB 328119/SP) Processo 1003258-82.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Ana Paula de Souza Silva -
Vistos.
Fls. 106/109: cuida-se de manifestação da executada, alegando que foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro, resultando em fratura de um de seus dedos, de sorte que a executada permaneceu afastada do mercado de trabalho, retornando recentemente mediante expedientes avulsos (bicos") que faz para sobreviver.
Nesses termos, aduz que as quantias objeto de constrição judicial são impenhoráveis, por se tratar de valores auferidos pela devedora por meio de tais trabalhos avulsos.
Nesses termos, protesta pelo desbloqueio da quantia tornada indisponível pela r. decisão de fls. 86, com efeito liberatório.
Juntou procuração e documentos (fls. 110/159).
A exequente, por manifestação de fls. 167/170, protestou pela rejeição da impugnação de fls. 194/199, requerendo a liberação dos valores bloqueados nos autos.
Decido.
Consoante jurisprudência mais abalizada, compete a quem alega produzir prova da impenhorabilidade sobre o bem objeto de constrição judicial, por ser fato constitutivo de seu direito, aplicando-se, in casu, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE A CONTA EM QUE CONSTRITO O VALOR SEJA CONTA-POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-93, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/05/2013) Isto posto, antes de apreciar a alegação de impenhorabilidade, a parte interessada deverá, juntar aos autos documentação comprobatória da alegação de impenhorabilidade, nos termos aduzidos pela parte devedora (ou seja, de que a ordem judicial judicial de fls. 86 atingiram valores recebidos pela executada por trabalhos avulsos prestados a terceiros), sob pena de rejeição do pedido.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Int. -
14/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2023 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 16:56
Petição Juntada
-
25/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 11:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/04/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2023 14:21
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
24/04/2023 14:14
Documento Juntado
-
24/04/2023 09:23
Documento Juntado
-
24/04/2023 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/04/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:38
Petição Juntada
-
15/03/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2023 19:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/03/2023 09:57
Mandado de Citação Expedido
-
28/02/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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