TJSP - 1011232-02.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:47
Expedição de documento
-
17/02/2025 21:12
Ato ordinatório
-
24/11/2024 09:06
Expedição de documento
-
13/11/2024 16:55
Expedição de documento
-
13/11/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:38
Conclusos
-
12/11/2024 14:36
Transitado em Julgado
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15/07/2024 09:02
Expedição de documento
-
04/07/2024 09:09
Expedição de documento
-
03/07/2024 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/07/2024 11:39
Conclusos
-
23/04/2024 21:42
Ato ordinatório
-
08/03/2024 15:59
Conclusos
-
08/03/2024 08:56
Expedição de documento
-
07/03/2024 15:56
Petição Juntada
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26/02/2024 14:34
Expedição de documento
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26/02/2024 14:32
Ato ordinatório
-
26/02/2024 14:30
Mandado devolvido
-
26/02/2024 14:30
Mandado devolvido
-
22/01/2024 10:02
Expedição de documento
-
22/01/2024 10:01
Expedição de documento
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19/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:43
Conclusos
-
15/12/2023 02:02
Expedição de documento
-
13/12/2023 09:55
Petição Juntada
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04/12/2023 17:35
Expedição de documento
-
04/12/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 10:03
Conclusos
-
03/12/2023 09:54
Documento Juntado
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24/11/2023 16:49
Documento Juntado
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24/11/2023 12:15
Protocolizada Petição
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17/11/2023 01:40
Ato ordinatório
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31/10/2023 08:26
Expedição de documento
-
20/10/2023 11:11
Expedição de documento
-
17/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:14
Conclusos
-
11/10/2023 10:53
Petição Juntada
-
10/10/2023 15:48
Expedição de documento
-
10/10/2023 15:47
Ato ordinatório
-
10/10/2023 15:43
Mandado devolvido
-
03/09/2023 00:20
Expedição de documento
-
01/09/2023 16:09
Expedição de documento
-
31/08/2023 14:55
Petição Juntada
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25/08/2023 07:02
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Aparecido Bosco (OAB 144711/SP), Gleyce Viana dos Santos (OAB 286156/SP) Processo 1011232-02.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
Vistos. 1.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de uma (01) diligência de Oficial de Justiça, no prazo legal (Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça [Estado de São Paulo Mandados] - Agência 6538-2 Conta Corrente 950000-6 Valor: R$ 102,78 cento e dois reais e setenta e oito centavos), mediante acesso ao site do Banco do Brasil S/A., qual seja, https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios/. 2.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória e pedido liminar que o Município de Limeira move contra Alex Guedes dos Santos e Fernanda Domingues Rodrigues de Moraes.
Alega, em suma, que, conforme documentos que ora se junta (processos administrativos nº 45.243/2020, 36.614/2020 e 9710/2022), as partes rés ocupam imóvel de propriedade do Município, de inscrição cadastral nº 2251.001.000, sendo certo que, por meio do decreto nº 21, de 09 de abril de 1985, foi concedida a permissão do uso do imóvel para o munícipe João Marques dos Santos, o qual tinha a obrigação de zelar e manter em perfeitas condições e não construir nele qualquer obra.
Salientou ainda que, por meio do laudo de vistoria técnica e nº 271/2020 e auto de interdição nº 072/2020, foi constatado o falecimento do permissionário, construção irregular na área, bem como o uso indevido por terceiros, oportunidade em que, através do Decreto nº 103, de 30 de março de 2021, foi revogado o decreto de permissão de uso da área pública, sendo devidamente notificadas as partes rés para desocupação imediata da área pública, o que não ocorreu.
Por fim, afirmou que o imóvel objeto da lide lhe pertence e, assim, não é passível de desapropriação, sendo necessária sua desocupação imediata, a qual foi tentada, por diversas vezes, de forma administrativa e amigável, mas sem êxito.
Desse modo, pretende seja concedida medida liminar (tutela de urgência) de Reintegração de Posse, "inaudita altera pars", para a imediata retirada dos ocupantes do imóvel, devendo o local ficar livre de pessoas e coisas, responsabilizando-se o invasor, seus representantes e/ou sucessores, pelas despesas que forem necessárias para a remoção, reintegrando-se-o, "in limine", na posse do imóvel e, a final, seja julgada procedente a demanda, reintegrando o imóvel ao patrimônio público, condenando as partes rés aos ônus processuais e de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor dado à causa.
Pois bem.
O pedido liminar deve ser indeferido, ao menos por ora.
Ao que consta dos autos, o Município tomou conhecimento da ocupação do imóvel há mais de dois (02) anos, conforme se pode constatar pelo "Laudo de Vistoria Técnica" de fls. 80/81, bem como o "Relatório Social" de fls. 87.
Ainda que a ocupação por longo período não gere aos ocupantes direito a permanência no local, eis que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião e inegável a precariedade de autorização de uso de espaço público, que pode ser revogada a qualquer tempo, tem-se que o presente caso reclama cautela, sobretudo diante dos indícios de que a ocupação do próprio público pelos réus seja antiga, como já visto, e também pelo fato de que as pessoas ali instaladas se enquadram, prima facie (vide documentos de fls. 12/15, 16/17 e 23/24), na condição de vulneráveis.
Mesmo a interdição noticiada pelo autor (fls. 82) não justifica, em cognição sumária, a mitigação do contraditório, notadamente porque o documento é antigo e o ocupante do bem sustenta que o imóvel passou por reformas (fls. 23/24).
Logo, a imediata retirada dos ocupantes do imóvel constitui medida drástica, notadamente diante da aparente vulnerabilidade já mencionada na presente, o que, somada a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justifica o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado, merecendo as questões e teses de direito análise aprofundada, sobretudo após manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte autora, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, citem-se as partes rés para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça.
Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.
Expeça-se o mandado, tão logo seja recolhida a diligência de Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, considerando-se a condição da edificação e aparente vulnerabilidade dos réus, ocupantes do imóvel objeto da ação, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por portal , para que manifeste eventual interesse na causa.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 10:07
Remetidos os Autos
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23/08/2023 18:12
Expedição de documento
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23/08/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 11:25
Conclusos
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17/08/2023 15:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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