TJSP - 1016896-47.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 12:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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18/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 18:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/07/2024 18:49
Mandado Juntado
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16/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 01:00
Remetido ao DJE
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15/07/2024 14:27
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:35
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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18/06/2024 16:47
Mandado Expedido
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02/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:25
Petição Juntada
-
29/04/2024 15:16
Petição Juntada
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25/04/2024 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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21/04/2024 17:25
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 02:49
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:50
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:55
Documento Juntado
-
29/01/2024 09:50
Documento Juntado
-
29/01/2024 09:50
Documento Juntado
-
29/01/2024 09:49
Documento Juntado
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25/01/2024 17:02
Ofício Expedido
-
25/01/2024 17:02
Ofício Expedido
-
25/01/2024 17:02
Ofício Expedido
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16/11/2023 23:28
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 05:31
Petição Juntada
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25/10/2023 16:35
Petição Juntada
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03/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:35
Petição Juntada
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27/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 12:40
Remetido ao DJE
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26/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 15:46
Petição Juntada
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25/09/2023 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2023 00:43
Remetido ao DJE
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22/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:15
Petição Juntada
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20/09/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 12:33
Remetido ao DJE
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19/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:02
Petição Juntada
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29/08/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janete Leonardo de Jesus (OAB 398798/SP) Processo 1016896-47.2023.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Tiago de Souza Ribeiro -
Vistos.
Requer o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional.
No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º.
Pois bem.
Deste cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide.
Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.
Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira).
Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239).
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V.
Acórdãos a seguir transcritos: Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante.
Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50.
Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Relator: Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu o benefício.
Admissibilidade: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).
Uma vez alegada a pobreza pela parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados.
Decisão mantida.
Valor da causa.
Alegação de que houve alteração indevida do valor da causa.
Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou a questão do valor da causa.
Questão que não pode ser analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).
Monitória.
Gratuidade.
Indeferimento.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos rendimentos mensais.
Recurso desprovido (Relator: Cauduro Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido.
Não comprovação da hipótese de necessidade.
Declaração que não basta por si só.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação (Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Exibição de documentos.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Admissibilidade.
Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.
Recurso desprovido (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). "Agravo de instrumento.
Medida cautelar de exibição de documentos. 1.
Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal.
Decisão mantida.
Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50..." (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012).
Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprove-se documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial.
Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela.
Int.
Jundiaí, LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 15:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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