TJSP - 1011301-10.2023.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/05/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 19:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 07:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 04:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 11:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2024 11:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
11/10/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/09/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1011301-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois o cancelamento de inscrição em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à apuração de inexistência do débito, que reclama, antes, a presença do contraditório e o exercício da ampla defesa, e impossibilita, destarte, a concessão da tutela antecipada.
Este Juízo, ademais, não perfila o entendimento de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito deve ser cancelada apenas porque a dívida está sub judice.
No sentido deste entendimento: TUTELA ANTECIPADA - Banco de dados - Cadastro de inadimplentes - Exclusão ou abstenção de nome do devedor - Indeferimento - Reformulação do entendimento de que bastava a simples discussão judicial do débito - Precedentes do C.STJ que entende que devem concorrer, concomitantemente, outras condicionantes, como a) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa para o caso de contestação ser apenas do débito - Hipótese em que, no caso concreto, não está presente o fumus boni iures necessário à concessão da medida (art. 273, § 7º, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0194000-83.2012, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Cardoso Neto, j. 31.10.2012). 2.
Por reputar que os documentos existentes nos autos são insuficientes para o reconhecimento da incapacidade financeira da autora para o recolhimento das custas processuais, traga a autora, no prazo de 10 dias, os extratos dos três últimos meses de suas contas bancárias e cartões de crédito e seu último holerite, a fim de que o pedido para concessão da gratuidade da justiça seja apreciado, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante de endereço atualizado. 3.
Voltem conclusos, depois. 4.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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