TJSP - 1005168-33.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:40
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 06:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Gomes Werneck (OAB 242525/SP) Processo 1005168-33.2023.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aline Gomes Werneck, Aline Gomes Werneck -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A ação é parcialmente procedente.
O Réu está revel, uma vez que citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (fl. 38).
Mas suareveliasurteparciaisefeitosporque, conforme parte final do art. 20, da Lei n 9099/95, a convicção pessoal desta magistrada afasta-se da pretensão de fixação de indenização por danos morais, como será visto a seguir.
Presume-se verdadeiro, pelosefeitosdarevelia, que a Autora firmou acordo acordo para pagar dívida por ela contraída com o Réu, vinculada ao cartão de débito, final 7001, tendo sido ajustado que o pagamento ocorreria com a entrada de R$ 500,00 e mais 20 parcelas de R$ 185,00 cada.
Ainda segundo a inicial, a Autora pagou a primeira parcela na data em que o acordo foi firmado e a segunda parcela foi quitada em 19.06.2023, antes da data de seu vencimento, mediante pagamento de boleto enviado por e-mail.
Contudo, por motivo que a Autora não sabe precisar, o Réu não deu baixa na parcela com vencimento em 26.06.2023, por não ter reconhecido o pagamento efetivamente realizado pela Autora, o que também está incontroverso pelos efeitos da revelia.
Assim, porque deixa o Réu de demonstrar o motivo da não quitação da parcela com vencimento em 26.06.2023, pese o encaminhamento do comprovante de pagamento pela Autora, declaro inexigível para a Autora a parcela por ela paga, com vencimento em junho de 2023, no valor de R$ 185,00, com o restabelecimento do acordo como inicialmente pactuado.
Resta a discussão acerca dos danos morais, que reputo inexistentes no presente caso.
Isso porque não ficou documentalmente comprovado que o Réu negativou a Autora pela dívida ora declarada inexigível, tampouco que o suposto apontamento, caso efetivado após o ajuizamento da ação, era o único vinculado ao seu nome, uma vez que intimada a Autora a juntar print atual e integral de consulta de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (item D de fl 12), a Autora juntou mera solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome, que não se equivale a apontamento de dívida.
Disso retiro pela improcedência do pedido de indenização por danos morais em decorrência de apontamento indevido, não comprovado como o único em nome da consumidora, o que caberia à Autora demonstrar, por ausência de hipossuficiência probatória para tanto.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A declarar inexigíveis as parcelas com vencimento em 26.05.2023 (R$ 550,00) e em 26.06.2023 (R$ 185,00), atreladas ao contrato firmado pela Autora, porque já quitadas.
Por cautela, oficie-se à Serasa, independentemente do trânsito em julgado, para baixa de eventual apontamento inserido pelo Réu e atrelado ao acordo firmado no decorrer da lide (R$ 24.142,00, data 18.09.2018, contrato 5536590000637001; B restabelecer o acordo nos termos pactuados.
Deverá o Réu emitir boleto para pagamento pela Autora, a partir da terceira parcela do acordo firmado, no prazo de 10 dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação de teto, ao menos por ora.
O Réu deverá observar o interstício mínimo de dez dias entre o encaminhamento do boleto para pagamento pela Autora (que poderá ser realizado de forma direta por e-mail à Autora ou mediante petição nos autos) e o respectivo vencimento.
Expeça-se mandado de intimação ao Réu, independentemente do trânsito em julgado.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 342,60(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,22 de agosto de 2023.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito assinado digitalmente. -
23/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 01:26
Expedição de Carta.
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01/08/2023 01:26
Expedição de Carta.
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01/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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