TJSP - 1023202-49.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva Espinosa (OAB 184819/SP) Processo 1023202-49.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Franchi Marinho - Vistos Deixo de designar audiência única de conciliação, que poderá ser requerida pelas partes, caso desejem conciliar, devendo aguardar a audiência única de conciliação, saneamento, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, nos exatos termos do art. 335, III do CPC.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
Considerando a restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, a audiência de Conciliação e/ou Conciliação, Instrução e Julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020.
Informem as partes, prepostos, advogados e testemunhas os endereços de e-mail para que os convites sejam oportunamente enviados.
A parte sem advogado deverá informar o seu e-mail, bem como o e-mail de eventual testemunha, através do peticionamento eletrônico no site (www.tjsp.jus.br), caso possua certificado digital, ou por petição apresentada em cartório, de acordo com Provimento CG nº 09/2023, Artigos 1º e 3º e Comunicado CG nº 949/2020.
Na hipótese de intimação através de mandado, o/a Sr(a).
Oficial de Justiça deverá anotar (de forma legível) o e-mail da parte ou da testemunha intimada.
O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu.
As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.
Servirá o presente despacho como mandado.
Int. -
24/08/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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