TJSP - 1004068-08.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelangelo Antoni Mazarin Agostinho (OAB 232673/SP), Marcelo Campos Palmeira (OAB 391332/SP) Processo 1004068-08.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Roberto Soares Costa - Reqdo: Encello Construções e Serviços Especializados Ltda. - "Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls.
Y)".Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar.
Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes." -
28/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 20:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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