TJSP - 1015871-38.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 08:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/02/2024 08:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1015871-38.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Gonçalves - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao contrato nº 611103877, com vencimento em 08 de outubro de 2007, por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte demandada que se abstenha de cobrar essa pendência, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva, além de ordenar a supressão do registro desse débito no sistema Serasa Limpa Nome.
Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e os honorários do advogado da parte autora, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica por ser o valor da causa muito baixo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar atuação profissional, arbitro, segundo as normas previstas no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido §2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença.
Ordeno, ainda, que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício a Serasa para excluir o registro do débito descrito na petição inicial da plataforma Serasa Limpa Nome.
P.R.I. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
-
22/07/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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