TJSP - 1075692-76.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1075692-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patícia Castro Sousa - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por PATRÍCIA CASTRO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para reconhecer a prescrição dos débitos apontados nesta demanda, no valor de R$1.713,09 (contrato 6810326093060805758288) e, bem assim, determinar a exclusão do nome da demandante junto às plataformas de negociação de dívidas, nos moldes da fundamentação.
Neste mesmo passo, determino que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças pelas vias judiciais, com relação aos créditos aqui debatidos.
Nesse mesmo passo, CONDENO a demandada ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do resultado ora alcançado, fica à parte autora (50%) e à parte ré (50%) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a reiteração da matéria.
Sendo, porém, beneficiária da Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica condicionada à alteração de sua capacidade econômica.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade..
Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
P.I.C. -
26/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2023.
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23/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 11:42
Expedição de Carta.
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14/06/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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