TJSP - 1008061-24.2022.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato de Castro da Silva (OAB 302804/SP) Processo 1008061-24.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renato de Castro da Silva, Renato de Castro da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o autor, e condenar a requerida a restituir à parte autora os valores dispendidos com o curso objeto do feito, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, encerro o processo fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborado certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhida de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
P.I.C. -
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 17:25
Expedição de Carta.
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24/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 22:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2023 22:17
Expedição de Carta.
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14/03/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 12:14
Expedição de Carta.
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01/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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27/10/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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