TJSP - 0500385-33.2004.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/09/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 05:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/06/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruth Romano Previdello (OAB 146112/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP) Processo 0500385-33.2004.8.26.0071 - Execução Fiscal - Reqdo: Bariri Transportadora Turistica Ltda, Myriam Romano Previdello -
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal onde figuram como partes os acima nominados.
A executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, com o que discorda a exequente, alegando que não se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Na execução fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por cinco anos, nos termos do artigo 40 da LEF.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual.
Isto é, não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão.
E, nada vindo aos autos, já haverá o início do prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
No presente caso, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de bens em 2011 (fls. 69/70).
A partir da ciência da exequente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no Artigo 40 da LEF.
Os pedidos posteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferos, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional.
Cabe ressaltar que, mesmo que não tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.
Destaco os precedentes do TJSP acerca do tema em questão, todos referentes a processos em curso por esta comarca.
Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Desídia da Fazenda Pública Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) PRESCRIÇÃO Execução fiscal AIIM do exercício de 2004 Ação ajuizada em 12.12.2008 Citação não ocorrida Reconhecimento da prescrição intercorrente Ocorrência Orientação firmada no REsp 1.120.295-SP e REsp 1.340.553/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC Jurisprudência firme do STJ Possibilidade de argumentação de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição na fase recursal Inocorrência Sentença de extinção mantida Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0513316-29.2008.8.26.0071; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
Após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tributário Súmula 314 do c.
STJ) da primeira tentativa frustrada de penhora, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção oposta e DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC sem condenação em verbas de sucumbência, conforme entendimento do STJ firmado no REsp 2.025.303/DF e seguido pelo TJ/SP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação dos ônus sucumbenciais às partes, devendo ser observada a data da prolação da sentença diante da publicação da alteração legislativa.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0043302-20.2011.8.26.0576; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
24/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2022 14:34
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/08/2022 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 15:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
18/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
06/11/2019 10:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/10/2019 12:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2019 09:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2019 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2019 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2019 10:17
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/10/2018 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2018 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2017 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2017 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/09/2017 09:57
INCONSISTENTE
-
25/09/2017 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 09:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/08/2016 13:29
Recebidos os autos
-
12/07/2016 12:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2016 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2015 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 12:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2014 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2014 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2014 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/05/2013 12:56
Recebidos os autos
-
25/04/2013 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/01/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2011 09:15
Recebidos os autos
-
04/08/2011 11:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/03/2010 09:52
Recebidos os autos
-
11/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/02/2010 08:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/08/2008 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2008 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
18/08/2008 09:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/08/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/08/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2007 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2007 11:42
Recebidos os autos
-
27/09/2007 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/09/2007 14:58
Recebidos os autos
-
17/09/2007 15:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/09/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/09/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/05/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/01/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/06/2006 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
18/05/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/03/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/02/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/01/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/10/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/09/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/12/2004 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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