TJSP - 1010382-72.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Nigmann de Oliveira (OAB 410078/SP) Processo 1010382-72.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Marcco Sorocaba -
Vistos.
Fls.72/ss : diante da comprovação de que o executado (a) reside em condomínio e da ausência de recusa no recebimento da carta de citação (fl.68), tampouco informações sobre sua ausência, nos termos do artigo 248, § 4º do CPC,dou por válida a citação do (a) executado (a).
Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, providenciando o recolhimento das taxas de pesquisa no valor de R$ 102,78 (para requisição na modalidade Teimosinha deverá ser recolhido o valor de R$ 171,30), por executado, no prazo de 10 (dez) dias, para requisição de informações junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud, de uma única vez, a fim de dar maior celeridade ao processo.
Sem prejuízo, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar demonstrativo atualizado do débito.
Consigna-se que ficam indeferidos, desde já, eventuais pedidos de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG; Superintendência de Seguros Privativos - SUSEP; à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e Companhia Brasileira de Liquidação e Custodia (CBLC), a fim de evitar providências inócuas e protelatórias.
Não havendo o recolhimento das taxas ou restando as pesquisas negativas, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III do CPC, independentemente de nova intimação.
Int. -
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Carta.
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31/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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