TJSP - 1054959-36.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 02:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/03/2025 02:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/03/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2025 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2025 10:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:44
Petição Juntada
-
05/12/2024 10:46
Petição Juntada
-
30/11/2024 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/11/2024 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2024 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2024 18:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/09/2024 10:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/09/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:41
Contrarrazões Juntada
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17/08/2024 10:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/08/2024 10:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 16:56
Recebido o recurso
-
05/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/07/2024 11:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/07/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 15:00
Recurso Interposto
-
19/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 20:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 20:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 20:43
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2024 15:24
Conclusos para Sentença
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05/06/2024 15:16
Decurso de Prazo
-
17/05/2024 15:12
Petição Juntada
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21/11/2023 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/11/2023 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/11/2023 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/11/2023 16:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/11/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 15:14
Petição Juntada
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20/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
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20/09/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 11:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2023 13:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2023 13:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:31
Petição Juntada
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18/09/2023 15:42
Réplica Juntada
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06/09/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:39
Remetido ao DJE
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05/09/2023 18:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2023 18:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2023 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:45
Contestação Juntada
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30/08/2023 22:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 22:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 21:09
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 21:09
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) Processo 1054959-36.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marli Teresinha Thoaldo Romero -
Vistos. 1 - De proêmio, indefiro os benefícios da justiça gratuita, posto que os rendimentos brutos da parte autora excedem a três salários mínimos e, por isso, ele possui condições de arcar com as meras custas processuais, das quais foi dispensado nesta esfera judicial. 2 - A parte autora objetiva o reconhecimento do direito a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas. (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 3 - A legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido.
A legitimidade passiva do Estado de São Paulo encontra fundamento no pedido de ressarcimento na hipótese de eventual procedência e reconhecimento do direito à isenção, posto que unidades arrecadadoras que receberão os valores retidos na fonte.
Enfatize-se o disposto na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 4 Da tutela de urgência: Naquilo que é pertinente para este momento processual, a lei de regência assegura a isenção do imposto sobre a renda aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
Nesse cenário, atribuindo crédito aos documentos que amparam o diagnóstico apresentado pela parte autora já aposentada(o), a negativa de acesso à isenção se revela, ao menos por ora, desprovida de fundamento.
Em decorrência, e observada a data da constatação da moléstia por laudo médico oficial, defiro a tutela de urgência para que a(s) corré(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos referentes ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento desta ação.
Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12..
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Porque apreciado o pedido de tutela, determino seja retirada a tarja de urgência.
Int.
JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito -
29/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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