TJSP - 1011166-22.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Moreira (OAB 253204/SP) Processo 1011166-22.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nucleo Casa Marketing Eireli ME -
Vistos.
Fls. 125/132 - Consoante já reconheceu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "firma ou razão individual não é pessoa jurídica, senão apenas o nome sob o qual o comerciante individual exerce o comércio e, por conseguinte, também sua assinatura.
E, se é o nome sob o qual comercia, é o em que deve, em demanda relativa a atos de comércio, ser citado, respondendo pela dívidas todos os seus bens, ainda que constantes no nome civil" (Apelação nº 7.141.269-4, Rel.
Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, v.U., J. 29/01/2008).
Neste contexto, à vista do pedido formulado pela exequente e considerando que, conforme comprovado documentalmente, a executada é firma individual, proceda-se à inclusão, nos registros do feito, do número concernente ao CPF/MF do titular respectivo, observadas as formalidades legais.
Após, defiro as pesquisas RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das taxas e apresentação do cálculo atualizado do débito.
Sem prejuízo, manifeste-se nos termos de fls. 123.
Intime-se. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:01
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:30
Ato ordinatório
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03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mesquita (OAB 193189/SP), Rodrigo Quintino Pontes (OAB 274196/SP) Processo 1011166-22.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nucleo Casa Marketing Eireli ME -
Vistos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante simples requerimento nos autos, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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