TJSP - 1001631-45.2022.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) Processo 1001631-45.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josana Antonia de Fatima Pinheiro Rodrigues - Reqdo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Não obstante ao previsto na Resolução nº 910/2023 deste E.
TJSP, a qual dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade de justiça, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Em razão do disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, que veda o pagamento de perícia relacionada à área médica, em virtude da existência de convênio com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC, esclareço que as perícias médicas e odontológicas de partes amparadas pela AJG deverão, em regra, ser realizadas diretamente pelo IMESC, não sendo permitida a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Saliento que, de forma excepcional e devidamente comprovada nos autos, poderá ser efetuada a nomeação de perito com pagamento pela Defensoria Pública, nas seguintes hipóteses: a) quando o periciando não puder comparecer à unidade da autarquia estadual, seja por questões de saúde ou carência material; ou b) quando o exame solicitado não se enquadrar na capacidade técnica do instituto em questão.
Outrossim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, havendo inércia por parte do IMESC, de igual modo, surge a possibilidade de nomeação de perito com pagamento pela Defensoria Pública.
Entretanto, tal situação limita-se às seguintes situações: perícia domiciliar; cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; e discussão de erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia.
Ante o exposto, e considerando que a realização da perícia indicada às fls. 152/153 é imprescindível para o prosseguimento do feito, oficie-se ao IMESC para agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, Dr.
Luiz Augusto Martins Silva, realizando as anotações necessárias junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) Processo 1001631-45.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josana Antonia de Fatima Pinheiro Rodrigues - Reqdo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES -
Vistos.
Trata-se de ação pela qual se pretende seja a ré condenada a pagar indenização por dano moral em virtude "[...] de atendimento médico inadequado [...]", o que teria acarretado a morte de sua genitora.
Com a inicial vieram documentos (fls. 13/25).
O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 48/59), também acompanhada de prova documental (fls. 83/165).
Arguiu preliminares.
No mérito, em síntese, sustentou que "[...] não há qualquer indicativo de conduta negligente, imprudente ou imperita, tampouco de intenção em não proceder ao socorro da paciente; pelo contrário, pois a conduta tomada pelos profissionais de saúde responsáveis foi correta, de modo que a improcedência da demanda é medida de rigor. [...]".
Houve réplica (fls. 137/142).
A autora requereu a produção de prova pericial médica (fls. 149/151). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1) Não é necessário esgotar as vias administrativas, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, a autora pretende seja indenizada por dano moral que ela própria teria sofrido, não havendo, portanto, falar em necessidade de que os demais sucessores do de cujus integrem o polo ativo do feito.
Rejeito, portanto, as preliminares. 2) São pontos incontroversos: - a autora é filha de Salete de Fátima Pinheiro, falecida em 05.06.2022, no pronto atendimento de Bom Jesus dos Perdões, tendo como causa da morte "Covid 19, parada cardio respiratória, renal direito com prováveis metástases pulmonares hepáticas" (sic).
São pontos controvertidos: - eventual falha médica; - a existência de dano moral indenizável.
A questão de direito relevante consiste em analisar se há responsabilidade do réu em indenizar a autora em razão de dano moral sofrido em virtude do falecimento de Salete de Fátima Pinheiro.
No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando, para tanto, o perito Luiz Augusto Martins Silva, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias.
Dos quesitos apresentados por uma parte deverá ser cientificada a parte contrária.
Com a apresentação dos quesitos, ou decurso do prazo, intime-se o perito para propor honorários, em 5 dias, que serão de responsabilidade da autora.
Tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão adiantados pela DPE, em razão do convênio existente.
Oficie-se à Defensoria para reserva de honorários.
Com a resposta, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e abra-se vista às partes para manifestação em 10 dias.
Em seguida, dê-se vista ao perito para esclarecimentos, após o que se manifestem novamente os litigantes, tudo em prazos de 10 dias.
Anoto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2023 12:19
Ato ordinatório
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07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial
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09/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2023 13:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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25/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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