TJSP - 1503083-88.2023.8.26.0536
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:20
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
15/05/2025 22:20
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
12/05/2025 17:11
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
12/05/2025 17:11
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:13
Decurso de Prazo
-
14/04/2025 16:55
Ofício Juntado
-
14/04/2025 16:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/02/2025 11:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2025 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2025 11:51
Mandado Juntado
-
19/01/2025 14:36
Mandado Expedido
-
19/01/2025 14:32
Mandado Expedido
-
19/01/2025 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2025 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:54
Documento Juntado
-
12/12/2024 00:54
Documento Juntado
-
31/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:55
Petição Juntada
-
25/10/2024 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 11:16
E-mail expedido juntado
-
14/10/2024 16:39
Ofício Expedido
-
10/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 15:22
E-mail expedido juntado
-
09/10/2024 15:22
E-mail expedido juntado
-
09/10/2024 15:21
E-mail expedido juntado
-
09/10/2024 15:21
E-mail expedido juntado
-
09/10/2024 14:25
Ofício Expedido
-
09/10/2024 14:25
Ofício Expedido
-
09/10/2024 14:24
Ofício Expedido
-
09/10/2024 14:24
Ofício Expedido
-
09/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 13:18
E-mail expedido juntado
-
17/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 23:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2024 18:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/06/2024 18:13
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 18:10
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 18:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 17:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 10:08
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
27/05/2024 09:54
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
24/05/2024 16:00
Guia Eletrônica Enviada
-
24/05/2024 15:59
Guia Eletrônica Enviada
-
22/05/2024 10:27
Guia Eletrônica Rejeitada
-
22/05/2024 10:19
Guia Eletrônica Rejeitada
-
21/05/2024 17:39
Guia Eletrônica Enviada
-
21/05/2024 17:33
Guia Eletrônica Enviada
-
20/05/2024 15:56
Ofício Expedido
-
20/05/2024 15:55
Ofício Expedido
-
20/05/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 10:33
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
20/05/2024 01:05
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2024 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 23:08
Apelação/Razões Juntada
-
19/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:57
Documento Juntado
-
19/04/2024 12:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/04/2024 12:56
Mandado Juntado
-
19/04/2024 12:55
Documento Juntado
-
19/04/2024 12:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/04/2024 12:53
Mandado Juntado
-
08/04/2024 09:10
Mandado Expedido
-
08/04/2024 09:09
Mandado Expedido
-
05/04/2024 17:02
Termo Expedido
-
05/04/2024 17:01
Termo Expedido
-
05/04/2024 10:35
Mandado Expedido
-
05/04/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 16:06
Contrarrazões Juntada
-
27/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 01:15
Apelação/Razões Juntada
-
22/02/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:21
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 15:11
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
22/01/2024 23:06
Conclusos para Sentença
-
22/01/2024 18:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/01/2024 18:05
Petição Juntada
-
22/01/2024 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 15:15
Alegações Finais Juntadas
-
09/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:15
Petição Juntada
-
08/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 15:26
E-mail expedido juntado
-
19/12/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:35
Petição Juntada
-
19/12/2023 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:31
Pedido de Informações Juntado
-
19/12/2023 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2023 09:29
Laudo IC - Objeto Juntado
-
19/12/2023 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 09:07
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/12/2023 14:47
Ofício Expedido
-
18/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/12/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 16:05
E-mail expedido juntado
-
25/11/2023 16:53
Ofício Expedido
-
23/11/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:05
Petição Juntada
-
21/11/2023 13:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 12:10
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
17/11/2023 14:20
E-mail expedido juntado
-
25/10/2023 14:56
E-mail expedido juntado
-
25/10/2023 14:38
Documento Juntado
-
19/10/2023 13:24
E-mail expedido juntado
-
18/10/2023 09:45
E-mail expedido juntado
-
11/10/2023 12:18
E-mail expedido juntado
-
11/10/2023 10:50
Ofício Expedido
-
11/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:46
Petição Juntada
-
09/10/2023 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 14:35
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:05
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
26/09/2023 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 13:50
Laudo IC - Objeto Juntado
-
26/09/2023 13:50
Laudo IC - Objeto Juntado
-
26/09/2023 13:50
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
26/09/2023 01:49
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:32
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
18/09/2023 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 14:44
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
15/09/2023 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 10:50
Termo de Audiência Expedido
-
15/09/2023 10:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/09/2023 10:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/09/2023 10:00
Mandado Juntado
-
12/09/2023 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/09/2023 16:55
E-mail expedido juntado
-
11/09/2023 10:40
E-mail expedido juntado
-
11/09/2023 10:39
Documento Juntado
-
04/09/2023 12:10
Documento Juntado
-
04/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:05
Petição Juntada
-
31/08/2023 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 11:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 13:00
Ofício Expedido
-
30/08/2023 11:53
E-mail expedido juntado
-
29/08/2023 15:12
Ofício Expedido
-
29/08/2023 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2023 14:19
E-mail expedido juntado
-
29/08/2023 14:18
E-mail expedido juntado
-
29/08/2023 14:18
E-mail expedido juntado
-
29/08/2023 14:18
E-mail expedido juntado
-
25/08/2023 13:09
Ofício Expedido
-
25/08/2023 13:09
Ofício Expedido
-
25/08/2023 13:08
Ofício Expedido
-
25/08/2023 13:08
Ofício Expedido
-
25/08/2023 13:07
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 13:06
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Carlos dos Santos (OAB 378973/SP) Processo 1503083-88.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS ALVES -
Vistos.
Fls. 113-114: A defesa preliminar apresentada, nos termos § 3º do artigo 406 do Código de Processo Penal, não trouxe elementos aptos a impedir a admissibilidade da denúncia, uma vez que as alegações feitas dependem da valoração da prova, a qual somente se dará após instrução.
Assim, ao exame da peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a manutenção da pretensão punitiva.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, malgrado os esforços empreendidos pela combativa defesa, as alegações constantes no pedido de revogação de prisão não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
No mais, a prisão preventiva dos réus também fora decretada de forma fundamentada, inclusive com fulcro nos requisitos da Lei n° 12.403/11, sendo concluído que a soltura ou a imposição de medidas cautelares, no caso em tela, são decisões potencialmente prejudiciais à garantia da ordem pública.
Trata-se de crime doloso (art. 33, da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo, apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que não houve alteração fática nos pressupostos que autorizaram o decreto da prisão preventiva.
Deste modo, de rigor a sua manutenção.
Ainda que os acusados possuam residência fixa, não há garantias que em liberdade não irão fugir, frustrando a aplicação da lei penal, de sorte que imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei em caso de condenação, ressaltando-se que a jurisprudência dos tribunais superiores já se assentou no sentido de que residência fixa e emprego lícito não obstam um título prisional cautelar.
Ressalto que diante das situações narradas nenhuma das medidas cautelares (art. 319 do CPP) diversas da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a segregação é indispensável, haja vista que qualquer medida cautelar diversa da prisão seria totalmente inócua.
Demais disso, cediço que a presença dos acusados no processo confere maior efetividade ao mesmo, bem como garante a ele o contraditório e a ampla defesa plenos, inerentes a qualquer procedimento criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 115/119, haja vista que os fundamentos da decisão de fls.46/48, continuam hígidos e bem lançados.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:56
Petição Juntada
-
22/08/2023 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 15:36
Petição Juntada
-
22/08/2023 14:45
Resposta à Acusação Juntada
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22/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Carlos dos Santos (OAB 378973/SP) Processo 1503083-88.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS ALVES -
Vistos. 1.
A denúncia, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente a ilicitude criminal irrogada e, dessa forma, não é manifestamente inepta, inocorrendo também qualquer outra hipótese para a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 395 do r.
Diploma legal.
Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS ALVES e SIMON ANDREW DOS SANTOS SILVA DE SOUSA, por infração ao artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/06, e artigo 16, caput, da lei n.º 10.826/03, em consonância com o artigo 29, caput e artigo 69, ambos do Código Penal.
A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao acusado, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se. 2.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Desde logo, providencie a Serventia a imediata indicação de Defensor Dativo por meio do convênio Defensoria/OAB, por cautela, para o caso (i) de o(s) réu(s) não possuírem condições de contratar advogado particular ou, ainda, para o caso de (ii) decorrer o prazo indicado no item 2 sem apresentação de resposta, intimando também o i.
Defensor para participar do ato designado no item 4, abaixo, ocasião em que poderá ofertar defesa prévia, caso isso ainda não tenha sido feito. 3.
A ação penal segue o sistema acusatório (art. 129, inc.
I da CRFB), cabendo ao Ministério Público, que é o titular dela, promover, por sua conta, as diligências que entender pertinentes, sob pena de adoção, por vias transversas, do sistema inquisitorial, rejeitado pela ordem constitucional vigente.
De mais a mais, o órgão acusatório possui poder investigatório (art. 129, inc.
VIII da CRFB), consoante já firmado pelo c.
STF em sede de Repercussão Geral (RE 593727/MG).
Destarte, os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público.
Ressalto que, nos termos do art. 386, das Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, já consta nos autos folha de antecedentes criminais SIVEC, de modo desnecessária a juntada de nova Folha de Antecedentes e eventuais certidões, em respeito às diretrizes desta E.
Corte.
Há mais: o artigo 1º do Provimento CG n. 01/2019 traz que referidos documentos são suficientes para consideração acerca de eventuais maus antecedentes.
Tal entendimento é reforçado pelo disposto na Súmula nº 636, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." Caso o laudo toxicológico definitivo tenha aportado aos autos, e ainda não ocorrido a incineração das drogas, DEFIRO, desde logo, a INCINERAÇÃOdas drogas, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal previsto nas N.S.C.G.J., reservando contraprova. 4.
No mais, visando assegurar maior celeridade ao processo, com fulcro no art. 399, do Código de Processo Penal e em face da situação atual de pandemia da COVID-19, conforme declaração da OMS, há a possibilidade de realização de audiência virtual na forma do Comunicado CGJ n.317/2020, bem como permissivo do art. 6°, § 2°, da Res.
CNJ n.312/2020.
Portanto, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 15:00 horas.
A intimação do(a) advogado(a) de Defesa (constituído ou dativo) será através do DJE.
A intimação do réu(ré) será também através do DJE, na pessoa de seu patrono, caso esteja solto (se o patrono não conseguir contatar seu constituinte, deverá informar nos autos, caso em que deverá ser expedido mandado para intimação pessoal do réu solto); caso esteja preso, será realizada por Oficial de Justiça através do Sistema Teams ou outro equivalente, ou seja, através de meios virtuais.
A intimação das testemunhas, desde que exclusivamente policiais militares e/ou civis, será feita através de ofício ao seu superior hierárquico.
A intimação de testemunhas outras, considerando o teor do Parecer CGJ nº 209/2020, será realizada por Oficial de Justiça através de meios não presenciais (telefone, celular, WhatsApp, e-mail e outros equivalentes), devendo o Sr.
Oficial, no momento da intimação, certificar o endereço de e-mail do intimado).
Por exceção, caso certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a absoluta impossibilidade de intimar a(s) testemunha(s) por meios não presenciais, autorizo subsidiariamente o cumprimento do mandado por meio presencial a partir de 03 de agosto de 2020 (item "24", Comunicado Conjunto nº 581/2020).
A intimação do MP/SP se dará via Portal Eletrônico de Intimações.
Todos os participantes acima apontados deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de correio eletrônico (e não por petição nos autos) diretamente à Secretaria da 4ª Vara Judicial, o seu e-mail pessoal, ao qual será encaminhado link que dará acesso à reunião (audiência) virtual (instruções abaixo).
O e-mail da Secretaria da 4ª Vara Judicial é [email protected] , ao qual, reitero, os participantes deverão remeter seu endereço eletrônico (endereço de e-mail) para recebimento do link de acesso à conferência virtual.
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização de celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual.
Para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Excepcionalmente, aqueles que justificadamente não consigam participar da audiência de forma virtual poderão dela participar de forma presencial (item "17", Comunicado Conjunto nº 581/2020), bastando comparecer à Sala de Audiências da 4ª Vara de Cubatão na data e horário designados e com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Conforme o caso, expeçam-se, com urgência, (i) o(s) ofício(s) de intimação da(s) testemunha(s) policiais; (ii) o mandado de intimação do réu preso e, se necessário, do réu solto; e/ou (iii) o(s) mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s) não policiais.
Destaco que é obrigatório que a Serventia, na confecção do mandado de intimação das testemunhas não policiais e do réu, faça dele constar todos os telefones, celulares, endereços de e-mail e outras formas de contato a fim de viabilizar o cumprimento não presencial pelo Oficial de Justiça (Parecer CGJ nº 209/2020).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5.
Oficie-se a Autoridade Policial, com urgência, cobrando os laudos faltantes. 6.
No mais, em relação ao delito no artigo 35 da Lei Antidrogas, -
21/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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18/08/2023 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:02
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/08/2023 16:59
Documento Juntado
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16/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:15
Petição Juntada
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16/08/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/08/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2023 14:45
Pedido de Habilitação Juntado
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07/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:17
Evoluída a Classe
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07/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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06/08/2023 01:15
Denúncia Juntada
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03/08/2023 17:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2023 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2023 14:55
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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03/08/2023 14:55
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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03/08/2023 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2023 14:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/08/2023 14:46
Redistribuição de Processo - Saída
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03/08/2023 14:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/08/2023 09:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/08/2023 08:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/08/2023 10:04
Documento Juntado
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02/08/2023 09:57
Documento Juntado
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02/08/2023 05:45
Relatório Final Juntado
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01/08/2023 17:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/08/2023 16:23
Ofício Expedido
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01/08/2023 16:23
Ofício Expedido
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01/08/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2023 14:43
Mandado de Prisão Expedido
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01/08/2023 14:42
Mandado de Prisão Expedido
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01/08/2023 12:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/08/2023 12:23
Laudo IML-pessoa Juntado
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01/08/2023 12:23
Laudo IML-pessoa Juntado
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01/08/2023 10:05
Mudança de Magistrado
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01/08/2023 09:57
Folha de Antecedentes Juntada
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01/08/2023 09:57
Certidão Criminal Juntada
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01/08/2023 09:57
Folha de Antecedentes Juntada
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01/08/2023 09:57
Certidão Criminal Juntada
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01/08/2023 09:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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31/07/2023 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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