TJSP - 1000399-43.2019.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB 150592/SP), Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB 405919/SP) Processo 1000399-43.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane de Olvieira Macedo, Emerson de Queiroz Messias, Fernanda Roberta Pereira, Graziela Vieira Mazzi, Izis Aline Haim do Amaral Severiano, Mariane Cardoso Crivellari, Odenir Rodrigues Pereira Martins - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, e o faço para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade pelo grau médio (20%), observando que os vencimentos anteriores à Lei Complementar Municipal nº 1047/22 deverão ser calculados sobre o salário mínimo nacional, como antes previa o artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 31/96, e os vencimentos posteriores à Lei Complementar Municipal nº 1047/22 deverão ser calculados sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo, conforme passou a prever o artigo 178, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 31/96, com os respectivos reflexos nas horas extras (art. 168), férias acrescidas de 1/3 (art. 140, § 3º), 13º salário (art. 186) e adicional noturno (art. 185 - todos da LC nº 31/96), a partir do período imprescrito.
Sobre as prestações vencidas, devem incidir correção monetária segundo o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97 (STF, RE nº 870947, Relator, Ministro Luiz Fux, julgamento aos 20.9.2017 - Tema 810 da Repercussão Geral).
Após a entrada em vigor da emenda constitucional 113/21, deverá incidir a taxa SELIC.
Embora sucumbente, o réu é isento do pagamento das custas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, cujo percentual será de 10% do valor apurado.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do CPC).
Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, salvo se o valor atualizado do débito não exceder a 100 (cem) salários mínimos, na forma do § 3º, inciso III, do mesmo dispositivo legal.
P. e I (via Portal Eletrônico) -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:48
Juntada de Ofício
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29/06/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2021 17:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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03/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 22:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2019 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
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10/10/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2019 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2019 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2019 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2019 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2019 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2019 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 13:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2019 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2019 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2019 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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