TJSP - 1039914-72.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:56
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
15/04/2025 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 17:56
Carta de Sentença Expedida
-
18/03/2025 07:09
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:57
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
12/03/2025 16:26
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
04/02/2025 15:20
Certidão Juntada
-
10/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 11:55
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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12/09/2023 14:36
Documento Juntado
-
31/08/2023 10:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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31/08/2023 10:39
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luis Sebastião Barbosa (OAB 371566/SP) Processo 1039914-72.2023.8.26.0576 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Adão Francisco Gomes Pereira, Zuleica da Silva Pereira - Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima identificado, HOMOLOGANDO os termos do acordo que se regerá pelas clausulas e condições fixadas a fls.01/06 e 22, com a observação de que a mulher voltará ao uso do nome de solteira.
Desta união do casal adveio três filhos, atualmente, maiores e capazes.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Manda ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, nos termos dos elementos que abaixo seguem, SERVINDO A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
28/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2023 16:13
Conclusos para Sentença
-
24/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:56
Petição Juntada
-
22/08/2023 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 11:07
Petição Juntada
-
16/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:40
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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